por Marcelo Augusto de Barros
Em 2018, noticiamos aqui que o Conselho Nacional de Justiça havia instaurado o Procedimento de Controle Administrativo (processo n° 0000145-56.2018.2.00.0000) para decidir a respeito de normas estaduais e infralegais que exigem a outorga de escritura pública para a alienação fiduciária de imóvel em garantia na forma da Lei Federal n° 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Essas normas são geralmente editadas por Corregedorias de Justiça e apenas autorizam instituições financeiras a assinar alienações fiduciárias por instrumentos particulares. Citamos o exemplo de Minas Gerais, que editou o Provimento TJMG 345/2017, cuja norma motivou a instauração do procedimento.
O CNJ caminha para dar um basta nesse tema. E obrigar os cartórios de registro de imóveis de todo o Brasil a aceitar a assinatura de alienação fiduciária de imóveis em garantia por instrumento particular.
No dia 22 de março de 2019, o Relator Fernando Mattos votou pela declaração de invalidade do referido provimento mineiro, na parte em que restringe a celebração de atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis, por meio de instrumento particular, às instituições financeiras. E estendeu a decisão aos Tribunais do Pará, Paraíba e Bahia, em cujos estados a escritura pública continua sendo exigida. Foi acompanhado pelos Conselheiros Aloysio Corrêa da Veiga, Valtercio de Oliveira e Arnaldo Hossepian.
Haverá agora uma nova sessão (presencial) para concluir o julgamento. A expectativa é que a decisão do Relator seja mantida.
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