As despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública.
Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.
A dedução dessas despesas é condicionada a que os pagamentos sejam especificados, informados na ficha Pagamentos Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, e comprovados com documentos originais que indiquem, no mínimo, nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem prestou o serviço, a identificação do responsável pelo pagamento, bem como do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela, data de sua emissão, e assinatura do prestador de serviço, caso não seja documento fiscal.
Admite-se que, na falta de documentação, a comprovação possa ser feita com a indicação do cheque nominativo com que foi efetuado o pagamento. Conforme previsto no art. 66 do RIR/2018, a juízo da autoridade fiscal, todas as deduções estarão sujeitas à comprovação ou justificação, e, portanto, poderão ser exigidos outros elementos necessários à comprovação da despesa médica.
As despesas médicas ou de hospitalização realizadas no exterior também são dedutíveis, desde que devidamente comprovadas com documentação idônea. Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
Por fim, o contribuinte deve se atentar ao fato de que nem todas as despesas médicas são dedutíveis. Relacionamos abaixo alguns exemplos de despesas não admitidas pela Receita Federal:
a) despesas referentes a acompanhante, inclusive de quarto particular utilizado por este;
b) gastos com medicamentos, inclusive vacinas, a não ser que integrem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar;
c) despesas médicas ou de hospitalização que estejam cobertas por apólices de seguro ou quando ressarcidas, por qualquer forma ou meio, por entidades de qualquer espécie, nacionais ou estrangeiras;
d) despesas com prótese de silicone, exceto quando o valor dela integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativamente a uma despesa médica dedutível;
e) despesas médicas de cônjuge e filho não incluídos como dependentes na declaração de ajuste de quem efetuou o pagamento dessas despesas;
f) gastos efetuados com passagem e hospedagem no Brasil ou no exterior para fins de tratamento médico ou hospitalar pelo contribuinte ou dependente.
O presente texto é baseado nas informações prestadas pela Receita Federal no livro “Perguntas e Respostas 2019”, disponível no site http://receita.economia.gov.br/. Em havendo dúvidas, a área tributária do Teixeira Fortes está disponível para prestar esclarecimentos.
02 dezembro, 2024
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27 novembro, 2024
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