Por Marcelo Augusto de Barros

Até o próximo dia 24 de dezembro deverá ser sancionada a lei que dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural.

 

Essa lei deverá gerar reflexos relevantes nas operações de aquisição de créditos comerciais por fundos de investimento em direitos creditórios, empresas de fomento mercantil e securitizadoras de créditos comerciais. Esse artigo foi escrito sob esse enfoque.

 

Atualmente, a experiência e a prática judiciais revelam três grupos de duplicatas:

 

(1) as assinadas em papel, em desuso;

(2) as assinadas por certificado digital, na forma expressamente autorizada pela Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em pleno vigor; são chamadas no mercado de securitização de recebíveis de “duplicata digital”;

(3) as sequer nem emitidas, correspondentes às informações presentes nos boletos bancários, que ficaram conhecidas pela denominação “duplicata virtual” a partir do julgamento do EREsp n. 1024691 pelo STJ em 2012.

 

A leitura da justificação do projeto de lei em comento, de autoria do Deputado Julio Lopes do PP/RJ, e a redação substitutiva final aprovada no Congresso Nacional, não deixam dúvidas de que o objeto dessa nova legislação é tratar exclusivamente do terceiro grupo acima. A então duplicata virtual passaria a se chamar escritural.

Sobre a redação final aprovada pelo Congresso, destacamos:

(a) para fins de circulação, será permitida a emissão de duplicata sob a forma escritural, isto é, mediante o lançamento em sistema eletrônico de escrituração (art. 2º e 3º);

(b) esse sistema será gerido por entidades, públicas ou privadas, que vierem a ser autorizadas pelo governo (art. 3º, § 1º);

(c) deverão constar no sistema eletrônico de escrituração as principais informações sobre a duplicata, incluindo-se a apresentação ao sacado, aceite, aval e qualquer tipo de cessão, definitiva ou fiduciária (art. 4º);

(d) caberá ao gestor do sistema comunicar os sacados a respeito da emissão, aceite e cessão da duplicata (art. 4º, § 1º);

(e) a duplicata escritural poderá ser cobrada judicialmente mediante a apresentação de um extrato fornecido pelo gestor (art. 7º);

Para facilitar ainda mais a circulação de duplicatas, foi também previsto um dispositivo que propõe considerar nulas de pleno as cláusulas de contratos entre fornecedores e seus clientes que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emissão de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural (art. 10). Essa disposição vai atingir grandes empresas sacadas, inclusive estatais, que costumam proibir a cessão de recebíveis sem a anuência delas.
 

Um ponto positivo dessa iminente lei, a nosso ver, é o reforço da natureza cambiária das transmissões de duplicatas a FIDC, empresas de factoring e securitizadoras. Há precedentes judiciais que insistem em considerar de natureza meramente civil o endosso de duplicatas realizado a essas entidades, como se o nome do endossatário fosse capaz de descaracterizar a circulação da duplicata segundo as regras da Lei Uniforme de Genebra. A nova lei, quem sabe, pode ajudar a mudar esse entendimento.

O ponto acima é muito relevante. Tem reflexos, por exemplo, (i) na proteção em relação a constrições judiciais de recebíveis, em especial aquelas ordenadas pela Justiça do Trabalho, (ii) na adequada valoração das respostas dos sacados, principalmente quando eles admitem a existência e a cobrança dos títulos endossados, (iii) na desconsideração das devoluções tardias de mercadorias, (iv) na solução de conflitos baseados em cessões em duplicidade e (v) na validade da coobrigação do endossante pelo pagamento da duplicata.

O ponto negativo é a manutenção da necessidade de protesto para a cobrança judicial de duplicata não aceita. Havia essa previsão na redação original do projeto, mas não vingou.

A lei, quando sancionada, deverá entrar em vigor no prazo de 120 dias a partir da publicação. 

E nesse prazo deverá ser editada uma norma complementar, possivelmente mediante ato do Conselho Monetário Nacional, para tratar sobre o sistema eletrônico de escrituração e a atuação dos gestores.

A propósito, o art. 11 da redação final aprovada pelo Congresso Nacional atribui a um “órgão ou entidade da administração federal” a tarefa de regulamentar a lei. Esse órgão seria o CMN, como constou na redação original do projeto de lei. Mas a atribuição de regulamentar lei federal, no entanto, compete privativamente ao Presidente da República, conforme previsto no art. 84, IV, da Constituição Federal. O Presidente Michel Temer, com atuação acadêmica no direito constitucional, possivelmente vetará esse artigo.

Para acessar o projeto de lei, clique aqui.
 

 

 

 

 

 

 

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