É válida a citação por carta entregue ao porteiro do meu condomínio?

12/12/2018

Por Patricia Costa Agi Couto

Por Patricia Costa Agi Couto

A resposta é afirmativa.

De acordo com o Código de Processo Civil atual, em locais com controle de portaria, tais como condomínios residenciais, loteamentos com controle de acesso de moradores e edifícios comerciais e residenciais, será válida a citação por correio quando recebida pelo responsável pela portaria. O porteiro somente poderá recusar o recebimento da carta de citação se declarar por escrito que o morador está ausente. É o que dispõe o  artigo 248, §4º do diploma citado: “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”.

Na vigência do Código do anterior, embora não houvesse disposição expressa sobre a citação na pessoa do porteiro, a jurisprudência entendia que tal modalidade era válida para as pessoas jurídicas. Por meio da chamada “Teoria da Aparência”, qualquer funcionário da empresa poderia receber a citação em nome de seu empregador, inclusive o porteiro. Já para as pessoas físicas, o entendimento era de citação válida apenas quando recebida pessoalmente pelo citando.

De acordo com a doutrina, a citação ocorrida na pessoa do porteiro somente poderá ser contestada se o citando não mais residir no local: “A única escusa para o aperfeiçoamento do ato citatório nestas condições advém do fato de o citando não mais residir no local, o que apenas será aceitável se o responsável pela portaria ‘declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente’” (Wambier, Teresa Arruda Alvim, Primeiros comentários ao novo código de processo civil, 2015, p. 433).

Os primeiros julgados nesse sentido já têm sido proferidos, confirmam a disposição legal: “Apelação. Ação de cobrança. Despesas de hospedagem. Citação recebida por porteiro/recepcionista de condomínio. Validade. Incidência do art. 248, §4º do CPC 2015. Sentença mantida. Recurso Desprovido. O art. 248, §4º do CPC/2015, estabelece ser válida a citação recebida por porteiro/recepcionista de condomínio responsável pelo recebimento da correspondência, salvo se ele recusar o recebimento, mediante declaração escrita e sob as penas da lei, de que o destinatário da correspondência está ausente, o que não ocorreu no caso concreto” (TJSP, Apelação nº 1076842-39.2016.8.26.0100, Rel. Des. Adilson de Araújo, j. 09.10.18)

A regra atual visa dar eficácia às tentativas de citação, já que na vigência do Código anterior era muito comum uma tentativa de citação de pessoa física ser infrutífera porque recebida por porteiro – o que não era permitido –  ou porque o funcionário simplesmente não recebia a carta, muitas vezes orientado pelo próprio morador a recusá-la. Nessas hipóteses, a nova tentativa de citação teria que ocorrer por meio de um oficial de justiça, alongando sobremaneira a tramitação do processo.

Não há dúvida que a mudança  representa um grande risco aos moradores de edifícios/condomínios, já que confere ao porteiro a responsabilidade em prontamente entregar o mandado citatório ao seu destinatário, permitindo que aquele se defenda no prazo que lhe foi concedido.

Os condomínios devem estar atentos à mudança da lei, criando um sistema de controle de recebimento e entrega de correspondência, evitando o extravio de mandados. A medida é salutar até mesmo para resguardar os condomínios de eventual responsabilização futura pela desídia na entrega de correspondência tão relevante.

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