Por Aline Maria Turco
Em recente decisão proferida em caso patrocinado pelo Teixeira Fortes, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu vício insanável contido no acórdão proferido por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O vício consistiu na omissão daquele Tribunal em apreciar tese de suma importância para a defesa de empresa de factoring, tese que foi tirada justamente do entendimento que tem sido manifestado na grande maioria dos julgados dos tribunais pátrios.
Tal entendimento afasta a possibilidade de aplicação das regras cambiárias às operações de factoring sob o fundamento de que deve ser aplicada a legislação civil ordinária, ou seja, as regras previstas no Código Civil.
À luz desse entendimento, ainda assim existem proteções aos cessionários de boa-fé que procedem com a notificação dos sacados e estes silenciam quanto a eventuais exceções existentes. Conforme dispõe o art. 294 do Código Civil: “O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.”
Segundo essa regra, portanto, o sacado, uma vez notificado, pode apresentar eventual objeção à cobrança (que corresponderia à exceção pessoal tida para com o cedente, inoponível ao cessionário pela legislação cambiária), mas a regra é clara: isso deve ocorrer no momento em que veio a ter conhecimento da cessão.
Ou seja, pela correta aplicação das regras da cessão civil, o sacado, uma vez ciente da cessão, deve apresentar imediatamente suas objeções à cobrança (como vícios que possam resultar na inexigibilidade no crédito). Uma vez silente, ele fica vinculado à obrigação e não poderá se valer, contra o cessionário, das exceções que teria em relação ao cedente.
Essa foi a tese foi apresentada recentemente na defesa de cliente do Teixeira Fortes, em recurso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja acórdão teve como fundamento de que “está assentado o entendimento de que se aplicam às transferências de título de crédito decorrentes de contratos de faturização as normas que disciplinam a cessão civil” citando, ainda, o que dispõe o art. 294 do Código Civil, citado anteriormente.
A despeito dessa fundamentação, que inclusive citou o dispositivo segundo o qual o sacado poderia opor suas exceções no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, aquele Tribunal simplesmente ignorou que, no caso concreto, o sacado havia sido notificado, mas silenciou, vindo a se opor somente depois de configurada sua inadimplência, alegando que a mercadoria havia sido devolvida por vício.
Diante da negativa do Tribunal de Justiça, foi interposto recurso perante o Superior Tribunal de Justiça (nº 1.319.180/SP) no qual defendeu-se a nulidade do acórdão proferido no Tribunal inferior, que deixou de apreciar matéria cujo pronunciamento se verificava essencial e poderia resultar em resultado diverso, argumento que somente foi possível por terem sido antes opostos embargos de declaração, quando o Tribunal persistiu na omissão.
Foi então que, ao julgar o recurso, o Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo apreciasse a matéria.
É válido notar que o STJ sequer poderia enfrentar o mérito da questão antes que o Tribunal interior o tivesse feito, em respeito ao princípio da supressão de instância.
Com tal decisão de anulação, surge a possibilidade de que o STJ esteja atento à aplicação da regra da cessão civil em sua totalidade, ou seja, também em benefício das empresas de factoring, em casos como o relatado. Nada mais justo.
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