Por Bruna Marcela Bernardo Moreira
Em recente acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial n° 1.437.655 – MS, o Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que, em casos em que o protesto é irregular por ter como objeto título de crédito emitido com valor superior ao devido, não há que se falar em abalo capaz de gerar indenização por dano moral pois, em maior ou menor grau, o obrigado permanece na condição de devedor.
A duplicata mercantil é título causal, fruto de negócio empresarial subjacente de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços, devendo refletir com precisão a qualidade e quantidade de mercadoria vendida ou do serviço prestado.
Este título pode ser levado a protesto, ato formal que se destina a comprovar a inadimplência de pessoa física ou jurídica quando for devedora de título de crédito, em três situações: (i) por falta de aceite, (ii) por devolução de mercadoria ou (iii) por falta de pagamento (artigo 13 da Lei 5.474/68).
Em atenção a tais características, a duplicata irregular não pode ser levada a protesto, a exemplo daquela sacada com valor não condizente ao real preço da mercadoria vendida ou serviço prestado, sendo coerente dizer que o ato notarial quando praticado é indevido.
Há a tese de que em casos de protesto irregular o dano moral é presumido, ou in re ipsa. Contudo, a presunção de dano nessas situações tem sido relativizada, conforme ressalva da Ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial 1.437.655 – MS: “a jurisprudência desta Corte, de um modo geral vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis”.
A Relatora ainda vai além, comparando o protesto de duplicata em valor superior ao realmente devido ao pedido indenizatório formulado por aqueles que têm o nome inscrito irregularmente em órgão de restrição ao crédito, mas que possuem anotações pretéritas legítimas, casos em que não se reconhece o dano moral justamente pela ausência de abalo de crédito, conforme súmula 385 do STJ.
Portanto, de acordo com esse recente posicionamento, não resta caracterizado o abalo de crédito a configurar dano moral nas hipóteses em que a irregularidade do protesto ocorre por ter como objeto título de crédito inadimplido sacado em valor superior ao efetivamente devido.
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