Por Munir Argentim
Não é mais apenas para pagar crédito de natureza alimentar que o devedor pode ter o salário penhorado. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça autorizou a penhora de parte de salário de devedor para pagamento de dívida com fornecedor.
Em que pese as diversas ferramentas que a legislação coloca à disposição do credor, para ver satisfeito seu crédito, de forma célere e eficaz, invariavelmente é comum muitos devedores ainda encontrarem formas de se livrar do cumprimento de obrigações assumidas.
Assim, fato é que muitos credores têm frustrada a satisfação de seu crédito ou ao menos postergada por anos em decorrência de manobras de blindagem patrimonial ou sob o manto de alguma proteção derivada da Constituição Federal invocada pelos devedores.
O próprio Código de Processo Civil em seu artigo 833, inciso IV[1], preceitua expressamente ser impenhorável, dentre outros, o salário. A exemplo disto, dada a proteção constitucional do salário, este sempre foi intangível aos credores sob a justificativa da impenhorabilidade absoluta da verba alimentar (exceto para pagamento de prestação alimentícia).
Mas o Superior Tribunal de Justiça vem se inclinando no sentido de relativizar a questão da impenhorabilidade absoluta atribuída ao salário, não mais prestigiando o devedor em detrimento do credor.
Em recente julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.582.475/MG), de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, a questão da impenhorabilidade foi mais uma vez relativizada, dadas as peculiaridades do processo, como por exemplo o salário do devedor ser percebido em elevada quantia.
Para o ministro relator dos embargos de divergência em Recurso Especial, desde que constatado que a penhora sobre percentual do salário não enseja violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o comprometimento da própria subsistência do devedor e de sua família, poderá ser excepcionada a regra da impenhorabilidade.
Antes, a única excepcionalidade à impenhorabilidade da verba salarial que era aceita dizia respeito a débitos de natureza alimentar, todavia, em recentes decisões do Poder Judiciário a exceção vem sendo estendida a qualquer tipo de saldo devedor executado.
Tal posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, embora não seja pacífico, está representado também no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.514.931/DF e 1.673.067/DF. Assim, a notícia traz grande otimismo aos credores, que veem ampliada as possibilidades de recuperação de seus créditos.
Atento a isto, Teixeira Fortes, sempre em busca da otimização de resultados na área de operações de crédito, se vale do novo precedente do Superior Tribunal de Justiça em favor de seus clientes, dado o alcance e efetividade que a penhora sobre o salário dos devedores irá propiciar.
[1]Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
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