Em recente julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.601.149/RS, que trata de temas relacionados à comissão de corretagem no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que ressalvada a denominada “Faixa 1”, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda, firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
Por “Faixa 1”, compreendem-se as famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00, bem como as famílias com renda mensal bruta de até R$ 3.600,00, desde que enquadradas, nesta segunda hipótese, em situações especificas de vulnerabilidade social, como emergência ou calamidade pública. Nessa faixa do programa, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público e esse fundo assume a condição de “alienante” do imóvel.
Deste modo, como não há venda direta das construtoras aos compradores que são beneficiários do programa, mas seleção por meio de critérios sociais conjugada com sorteio, não há campo para a intermediação imobiliária, razão pela qual o STJ entendeu ser descabida a cobrança de comissão de corretagem do comprador.
Nas demais faixas do programa, o Tribunal entendeu que a cláusula que transfere ao comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é usualmente utilizada pelo mercado imobiliário, não configurando venda casada, ao passo que as incorporadoras transferem o custo da comissão de corretagem ao consumidor por meio de serviço terceirizado.
Entretanto, o Tribunal esclareceu que deve haver clareza e transparência na informação, devendo o custo pelo serviço ser previamente destacado do preço do imóvel para que o comprador tenha integral conhecimento de todos os valores pagos para a aquisição do imóvel, seja relacionado ao preço do bem, seja em relação aos serviços prestados pelos corretores.
O assunto é polêmico, mas ao decidir a questão, o STJ encerra uma discussão que há anos se arrasta no Poder Judiciário, o que acarretará no julgamento de milhares de processos semelhantes, em razão de o recurso especial ter sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Agora, basta aguardarmos o trânsito em julgado do referido recurso especial para que a decisão seja aplicada na prática.
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