O Novo Código de Processo Civil colocou inúmeras medidas a serviço da Recuperação de Crédito, dinamizando o processo de execução e otimizando os meios de constrição de bens, garantindo melhores chances para que ocorra o pagamento das obrigações executadas, mas a dúvida que paira no ar é: o que fazer no caso da empresa devedora que desapareceu sem deixar bens?
Foi buscando uma resposta para este imbróglio que o Teixeira Fortes se aprofundou no tema da sucessão empresarial, atento ao fato de que a velocidade das operações financeiras facilita o esvaziamento de empresas devedoras, em fraude aos credores.
O resultado da pesquisa demonstrou que comumente os sócios optam por encerrar as atividades da empresa devedora em fraude e não comunicam a baixa aos órgãos competentes, propositalmente. A partir daí, passam a reorganizar seu patrimônio em nome de uma outra empresa, aberta muitas vezes em nome de “sócios-laranja”.
Dilapidam o patrimônio da empresa endividada utilizando da proteção conferida pela nova Pessoa Jurídica para dificultar o rastro dos bens e impossibilitar o pagamento das dívidas sem, no entanto, perder seu posicionamento no mercado, ou seja, mantendo seu aviamento subjetivo e objetivo.
Em suma, os sócios mantêm intacta a relação com os clientes e fornecedores, utilizando-se de uma pessoa jurídica para contrair dívidas como cabedal de outra que se mostrará ao mercado.
O avanço na coibição desta prática está representado no julgamento dos Recursos Especiais nº. 745007-SP e nº. 923012-MG, e dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº. 923012, nos quais o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o trespasse simulado também pode ensejar sucessão empresarial, responsabilizando a sucessora pelos atos fraudulentos da sucedida, resultando na edição da Súmula 554:
"Súmula 554 STJ – Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão."
Aplicando estes conceitos, em caso recente patrocinado pelo Teixeira Fortes, demonstrou-se que a troca de funcionários, a assunção de passivo, a identidade de endereço e a inexistência de separação física entre o pátio de duas empresas são elementos suficientes para demonstrar a confluência de operações patrimoniais, que se mesclavam.
O Judiciário reconheceu a sucessão empresarial, neste caso, mesmo sem a demonstração de identidade de sócios. E toda a discussão foi feita dentro dos autos da execução, dispensando a suspensão do processo, conferindo celeridade, economia processual e redução de custos.
Mohamad Fahad Hassan e Gabriel Sales Câmara
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