Regras da Lei 6.766/79 não se aplicam aos loteamentos exauridos

17/08/2018

Por Orlando Quintino Martins Neto

A Lei Federal 6.766/79 é a norma que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, e deve ser observada ao se implantar um loteamento. A pergunta que fica é: Até que momento devem ser observadas as regras da Lei 6.766/79?
 
A respeito do tema, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São já se pronunciou da seguinte forma:
 
Por sua vez, a par da questão relativa à competência, a distinção entre loteamentos já implantados e exauridos e loteamentos em fase de implantação, não promovida na r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente, é relevante porque dela depende o reconhecimento da incidência, ou não, do artigo 28 da Lei nº 6.766/79 que exige a apresentação da anuência do Poder Público e dos adquirentes dos lotes atingidos para qualquer alteração ou para o cancelamento parcial do loteamento registrado. Sobre o tema, cabe lembrar a doutrina de Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, contida in Como lotear uma gleba, 1ª ed., São Paulo: Universidade Secovi, 2001, no sentido de que o artigo 28 da Lei nº 6.766/79 incide enquanto o loteamento não estiver integrado à cidade, ou exaurido. Conforme os autores supra referidos: Por fim, neste assunto, resta saber: até quando pode haver alteração de loteamento ou desmembramento? A resposta é simples: até quando o parcelamento ainda não estiver integrado à cidade, ou seja, ‘enquanto a urbanização guarda a característica de loteamento ou desmembramento’. Em outras palavras: enquanto o parcelamento estiver ‘em execução’, entenda-se, ‘não exaurido’, pois se ‘o loteamento já tiver se exaurido quanto à alienação originária dos lotes e devidamente executado quanto às obras mínimas de infra-estrutura, não parece persistir o interesse do loteador quanto a eventual alteração’ (p. 207). João Batista Galhardo, sem divergir, ensina que: Se, todavia, o loteamento já tiver se exaurido quanto à alienação originária dos lotes e devidamente executado quanto às obras mínimas de infra-estrutura, não parece persistir o interesse do loteamento quanto a eventual alteração (O registro do parcelamento do solo para fins urbanos, Porto Alegre: IRIB: S. A. Fabris, 2004, p. 113). Em suma, sem a especificação, na r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente, das hipóteses em que obrigatória a averbação da alteração do plano original do loteamento com observação do artigo 28 da Lei nº 6.766/79, sendo contraditória a determinação de sua realização nos loteamentos antigos porque presumivelmente exauridos, cumpre promover a sua revogação mediante exercício do poder de autotutela da Administração Pública.” (Parecer nº 197/09 da Corregedoria do Tribunal de Justiça de SP)
 
Não é diferente a opinião do Dr. Hélio Lobo Júnior, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de SP e especialista em Direito Imobiliário e Registral: “O loteamento nasce com as aprovações urbanísticas e com o formalismo registrário; implanta-se com a execução das obras de infraestrutura e venda dos lotes; e se exaure, em termos urbanísticos, quando as vias, praças e espaços livres, passam a integrar a cidade. Cumpre um ciclo, que termina quando ocorre essa integração. A partir daí, deixa de incidir a Lei nº 6.766, de 1979, quanto a determinados aspectos, principalmente o urbanístico, passando aquele núcleo a ser regido exclusivamente pelas normas que se aplicam à cidade. Se assim não se entender, haverá inegável conflito entre as regras da lei do parcelamento e aquelas aplicáveis à cidade como um todo. É por isso que temos defendido o entendimento de que a incidência da Lei nº 6.766, de 1979, é transitória. Concluídas as obras e expedido o TVO, integra-se o loteamento à cidade. Até então, a responsabilidade pela execução e implantação definitiva das obras era apenas do loteador. Após a integração, passa ao Poder Público, podendo ser considerado o loteamento como finalizado em termos urbanísticos. Logo, a conclusão é de que um loteamento não perdura indefinidamente. A conclusão das obras exigidas é o termo final de sua implantação urbanística. A partir daí, integra-se à cidade. Esta é governada por suas próprias leis, pelo plano diretor, onde houver, e pelas posturas locais”. (http://iregistradores.org.br/, 12/04/2017).
 
Nos parece óbvio, portanto, que as disposições da Lei nº 6.766/79 devem ser aplicadas aos loteamentos ainda em execução, ou seja, ainda não implantados, tendo em vista que, a partir da entrega do loteamento ao Poder Público, este passa a integrar a cidade e, consequentemente, estará sujeito às normas do Município.

Orlando Martins Quintino Neto

 

 

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