Por meio de um procedimento polêmico, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), por conta própria, está responsabilizando pessoalmente os sócios de empresas que apresentam indícios de dissolução irregular. Trata-se do chamado “Processo Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade Fiscal” (“PARR”), regulamentado pela Portaria PGFN 948/2017, que mira o recebimento de créditos tributários devidos por empresas que não apresentem condições de honrar seus compromissos.
A PGFN justifica a regularidade do PARR alegando que é assegurado ao sócio o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois, antes de ser responsabilizado pelo débito da empresa, seria dada a ele a oportunidade de apresentar impugnação e recurso em segunda instância. Entretanto, o procedimento adotado pela PGFN nos parece ilegal.
Primeiro porque o PARR tem por objetivo responsabilizar os sócios por débitos tributários inscritos em dívida ativa, isto é, já constituídos definitivamente. Ocorre que não é dado à PGFN o poder de alterar o devedor de débito inscrito, pois tal prática a nosso ver encontra óbice não só no artigo 142 do Código Tributário Nacional, como também na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula n. 392, que diz é vedada a modificação do sujeito passivo da obrigação pela PGFN.
Outro ponto discutível é que, embora haja a previsão de impugnação e recurso em face da pretensão da PGFN, a Portaria que regulamenta o procedimento viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois limita a defesa do sócio. De fato, a Portaria prevê que o sócio não pode impugnar o lançamento do crédito tributário, mas tão somente a apuração da sua responsabilidade pessoal. Ou seja, se o débito estiver extinto pelo pagamento ou prescrição, ou se estiver com a exigibilidade suspensa por decisão judicial ou parcelamento, situações que impedem sua cobrança, nada disso poderá ser alegado pelo sócio para impedir sua responsabilização.
Entendemos ainda que o PARR é ilegal porque que as decisões de primeira e segunda instâncias a respeito da defesa do sócio serão proferidas pela própria PGFN, que evidentemente não será imparcial no julgamento, afinal é o próprio credor decidindo se o devedor deve ou não pagá-lo.
Por fim, além dessas ilegalidades, vale mencionar que o PARR gera para os contribuintes uma situação de insegurança jurídica, pois o Superior Tribunal de Justiça ainda irá decidir, sob o rito dos recursos repetitivos, quais são os sócios que podem responder pelas dívidas da empresa na hipótese de dissolução irregular ou de presunção de sua ocorrência (Temas 962 e 981).
Diante deste cenário, pode-se afirmar que a responsabilização dos sócios com base na Portaria PGFN n. 948/2017 é questionável, sendo recomendado ao contribuinte que se sentir prejudicado discutir judicialmente a legalidade de eventual responsabilidade pessoal a ele atribuída.
Natalia Grama Lima
02 dezembro, 2024
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27 novembro, 2024
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