Diante do enorme crescimento de demandas no Judiciário Brasileiro que versam sobre responsabilidade de médicos e hospitais, é de extrema importância trazer à tona o fato de que os hospitais não podem ser responsabilizados por erros praticados por profissional com o qual não tem vínculo ou que não lhe é subordinado, conforme entendimento pacífico na jurisprudência.
Deve ser compreendido como profissional sem vínculo ou subordinação com o hospital aquele que não tem relação de emprego ou de prestação de serviços com o nosocômio. Ou seja, nos casos em que o profissional médico apenas se utiliza das instalações e equipamentos do hospital não se pode falar de vínculo ou subordinação.
Sobre a questão da subordinação, importante frisar que “o cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital. Na verdade tal procedimento representa um mínimo de organização empresarial.”
O entendimento da impossibilidade de responsabilização dos hospitais nesses casos teve origem no julgamento do Recurso Especial 908.359-SC, do qual se extrai alguns trechos:
“(…) Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital, seja de emprego ou de mera preposição -, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar.
(…) Se na ocorrência de dano impõe-se ao hospital que responda objetivamente pelos erros cometidos pelo médico, estar-se-á aceitando que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico não garante o resultado, o hospital garantirá. Isso leva ao seguinte absurdo: na hipótese de intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curada ou será indenizado – daí um contrato de resultado firmado às avessas da legislação”.
Tal decisão deu origem aos precedentes jurisprudenciais atuais sobre o tema. Nesse sentido:
“Quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar.” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.635.560/SP, Min. Rel. Nancy Andrighi, j. 10.11.16).
Importante frisar um caso em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia condenado o hospital ao pagamento de vultuosa quantia por entender que houve uma falha na prestação de informações sobre o risco do procedimento cirúrgico ao paciente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu afastar a condenação, sob o fundamento de que as informações prestadas foram de responsabilidade exclusiva do profissional, sem interferência alguma do hospital.
Ou seja, a falha adveio exclusivamente da relação de confiança estabelecida apenas entre médico e paciente.
Os julgados mencionados acima do Superior Tribunal de Justiça ainda causam grandes discussões no mundo jurídico, tendo em vista que há quem entenda que a relação médico-hospital-paciente é uma simples relação de consumo, o que comprovadamente não é, ao passo que se mostra mais complexa do que mera cadeia de consumo, devendo ser apurada a responsabilidade a depender do caso concreto.
Contudo, o hospital pode ser responsabilizado nos casos de falha na prestação de serviço ocorrida em atendimento de caráter emergencial, ainda que o profissional médico não tenha vínculo ou não seja subordinado ao hospital, pois se entende que este atua no momento da assistência como preposto do nosocômio.
O hospital também pode ser responsabilizado nos casos em que a falha na prestação do serviço decorre de algo de sua atribuição única e exclusiva, tais como a estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, entre outros.
Portanto, conclui-se que o hospital não pode ser responsabilizado por falhas de profissionais com os quais não tem vínculo ou não lhe sejam subordinados, podendo apenas ser responsabilizado nos casos em que se verifique uma falha na prestação de serviços de atribuição única e exclusiva dele, e nos casos em que a falha na prestação do serviço médico se deu em atendimento de caráter emergencial, ainda que o profissional não tenha vínculo ou lhe seja subordinado.
Leonardo Araújo Porto de Mendonça
*Artigo publicado no JOTA em 24/07/2018.
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