Há muito os contribuintes paulistas sofrem com a cobrança de IPVA de veículos já alienados a terceiros. Para tanto, o Estado de São Paulo, com base no artigo 6º, inciso II da Lei Estadual nº 13.296/08, atribui a responsabilidade pelo pagamento do IPVA ao antigo proprietário de veículo automotor que não comunicar a transferência do bem ao órgão competente no prazo de 30 dias.
Sobre o tema em questão, alguns esclarecimentos se fazem necessários. O IPVA é tributo real, pois se trata de tributação direcionada a um bem, tendo por hipótese de incidência a propriedade de veículo automotor. Ocorre que a propriedade de bem móvel se transfere pela tradição, isto é, com a mera entrega da coisa ao adquirente, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. Portanto, a entrega do veículo encerra o vínculo do alienante com o bem, pois com a tradição ocorre a perda de todos os atributos da propriedade.
Deste modo, a cobrança de IPVA direcionada ao alienante configura responsabilidade tributária de pessoa que não possui liame com a hipótese de incidência, pois não é a proprietária do bem, situação vedada pela legislação tributária. Foi a partir desse ponto que surgiu a discussão sobre a possibilidade ou não de o fisco cobrar o IPVA do alienante que deixa de comunicar a transferência do veículo ao órgão competente.
O Tribunal de Justiça de São Paulo não possuía jurisprudência pacífica sobre o tema. Algumas Câmaras se atentavam à literalidade da lei, enquanto outras aplicavam a adequada interpretação das normas, resultando em decisões distintas para situações idênticas, o que causava grave insegurança jurídica.
A questão chegou ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, responsável por uniformizar o entendimento sobre a controvérsia, o qual decidiu declarar a inconstitucionalidade do artigo 6º, inciso II, da Lei Estadual nº 13.296/08, o que na prática afasta a responsabilidade do alienante pelo IPVA vencido a partir da alienação do veículo.
A decisão esclarece que a legislação paulista viola diversos dispositivos da Constituição Federal ao instituir responsabilidade a terceiro que não integra a relação tributária, resultando na criação de nova espécie de fato gerador e na instituição de tributo com características de confisco. Trata-se de importante conquista para os contribuintes paulistas, pois a decisão deve orientar todos os julgamentos de ações judiciais sobre situações idênticas e acabar com a insegurança jurídica que até então existia no Tribunal de São Paulo.
Não obstante, apesar da referida decisão, orienta-se o alienante a sempre comunicar a transferência do veículo no prazo legal, pois o entendimento fixado pelo Tribunal de Justiça aplica-se apenas em relação ao IPVA, não se estendendo às infrações de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro, cujo artigo 134 prevê a responsabilidade solidária do alienante pelas penalidades sofridas pelo adquirente, até a data da comunicação.
Leandro Reichert Marrama
02 dezembro, 2024
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27 novembro, 2024
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