Cláusula de eleição de foro: mera formalidade?

02/07/2018

Por Fernanda Elissa de Carvalho Awada

A cláusula de eleição de foro – quando a lei autoriza as partes contratantes a disporem sobre isso – é definida, não raramente, em função do domicílio de uma das partes ou do local da execução do objeto do contrato, simplesmente. As partes estipulam o foro para eventuais disputas judiciais baseando-se apenas no conceito subjetivo da praticidade ou conveniência. Em alguns casos, sequer há uma preocupação específica com essa disposição.

 
Mas essa disposição contratual possui muito mais relevância, dadas as consequências que gera num eventual litígio. Com efeito, se o objetivo dessa cláusula é estabelecer – frise-se, dentro das hipóteses em que a lei permite a convenção das partes –  o foro em que se travarão eventuais disputas judiciais decorrentes do contrato, mais do que se ater ao endereço das partes ou ao objeto do contrato, os contratantes devem levar em consideração, antes de definir o foro, como as questões que podem surgir do cumprimento, descumprimento ou interpretação do contrato são decididas pelo Judiciário.
 
É sabido, por exemplo, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul possui um viés mais progressista. De outra banda, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tende a ser mais conservador. Há, sem dúvida, tribunais mais técnicos que outros. Portanto, cumpre aos contratantes, ao definir o foro de eleição, não perder de vista que, mais do que conveniência ou praticidade, a definição do foro elege, também, o Tribunal ao qual irá ser submetido o contrato em caso de litígio.

Fernanda Elissa de Carvalho Awada

 

 

 

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