Em processo conduzido pelo advogado Fabricio Salema Faustino, do Teixeira Fortes, conseguiu-se um feito incomum: a reversão de decisão via embargos de declaração, tipo de recurso que, em regra, tem por objetivo suprir omissão, obscuridade ou contradição verificada numa decisão judicial.
O Desembargador Federal relator do caso, Souza Ribeiro, havia dado provimento ao recurso de apelação da União para condenar a empresa ao pagamento dos honorários advocatícios, fundamentando que as hipóteses de exclusão previstas no artigo 6°, §1° da Lei n. 11.941/2009 não lhe seriam aplicáveis. Porém, em embargos de declaração foi demonstrado que tal entendimento violava o artigo 38, parágrafo único, inc. II da Lei n. 13.043/2014 e, com isso, o magistrado reformou seu entendimento sob os seguintes termos:
“(…) No caso em exame, revendo os autos, considero que assiste razão à embargante, no que tange à sua alegação. O dispositivo da decisão embargada merece correção, para que a apelação seja desprovida (…) Assim, em razão do disposto expressamente no art. 38, § único, II da Lei 13.046/2014, não são devidos os honorários advocatícios in casu (…) ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e atribuir-lhes efeitos infringentes, negando provimento ao recurso de apelação da União Federal, conforme fundamentação supra.”
Confira a íntegra da decisão aqui.
02 dezembro, 2024
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27 novembro, 2024
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