por André Felipe Cabral de Andrade
A Medida Provisória 783, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PERT”), foi convertida em Lei Pelo Congresso Nacional.
Publicada no último dia 25 de outubro, a Lei n. 13.496 trouxe em seu texto algumas importantes alterações em relação ao que previa a MP 783.
Destacam-se a possibilidade de inclusão no PERT de débitos de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, assim como de débito fiscal decorrente de lançamento de ofício em que o fisco tenha comprovado a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, que pelo texto da MP 783 era vedado.
Nem todas as diferentes modalidades do PERT – que se diferenciam pela forma e prazo de pagamento da dívida – oferecem descontos. Para obter a redução nos juros, multas e encargos, o contribuinte deve optar pela modalidade que exige pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e sem reduções (se a dívida for inferior a R$ 15 milhões, esse valor cai para 5%), parcelado até dezembro deste ano. Optando por esse formato, o contribuinte fará jus a descontos que podem chegar a 90% nos juros e 70% nas multas de mora, de ofício ou isoladas, dependendo da forma e prazo de pagamento do saldo remanescente.
Podem ser incluídos no PERT todos os débitos devidos à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Lei.
O número de parcelas varia de acordo com a modalidade, podendo chegar a 178 meses, lembrando que quanto maior for o número de parcelas, menor é o desconto oferecido pelo Governo.
Os contribuintes interessados devem aderir ao PERT até o dia 31 de outubro de 2017, por meio das páginas eletrônica da Receita Federal ou da Procuradoria.
As alternativas para a quitação dos débitos
Além do pagamento em espécie, o PERT permite a quitação de parte da dívida consolidada por meio das seguintes alternativas:
a) utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou de terceiros (responsáveis tributários, corresponsáveis, controladoras e controladas);
b) utilização de créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB (por exemplo, créditos de pagamentos indevidos ou a maior);
c) dação em pagamento de bens imóveis, para dívida igual ou inferior a R$ 15 milhões perante a PGFN.
A dação em pagamento pode ser uma oportunidade para o contribuinte se desfazer de imóvel de difícil alienação por conta da existência de passivo fiscal, restrição que normalmente afasta interessados pelo risco de caracterização de fraude.
As contrapartidas exigidas dos contribuintes
A Lei condiciona os benefícios do PERT ao cumprimento de determinadas obrigações pelo contribuinte, dentre as quais destacamos as seguintes:
a) dever de pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
b) a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento ordinário; e
c) o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Essas condições são as novidades trazidas pelo PERT e merecem bastante atenção dos contribuintes, especialmente daqueles que cogitam ingressar no novo parcelamento com incertezas sobre a capacidade de arcar com as parcelas do PERT a curto ou médio prazo e também com o FGTS e os tributos federais devidos a partir de 30 de abril de 2017.
Isso porque, diz a Lei, o não pagamento de débitos vencidos após a referida data ocasionará a exclusão do contribuinte do PERT e, consequentemente, a imediata cobrança da totalidade da dívida consolidada, sem os descontos. Assim, o contribuinte acaba saindo do parcelamento pior do que quando entrou, uma vez que, vale lembrar, para aderir ao PERT o contribuinte deve confessar a dívida e renunciar o direito de discutir o débito, o que restringe a possibilidade de discutir a obrigação depois da exclusão do parcelamento.
Cautela antes de aderir
Recomenda-se que o contribuinte não aja por impulso e, antes de aderir ao PERT, proceda a uma análise aprofundada dos débitos a serem parcelados, para evitar a inclusão e confissão de dívidas indevidas, bem como da sua situação econômica, pois como ressaltado, o não pagamento de tributos durante o parcelamento pode ocasionar o seu rompimento.
Reforça-se esta recomendação aos contribuintes que pensam em resolver algum problema pontual e imediato (como, por exemplo, a obtenção de uma certidão de regularidade fiscal), sem pensar, a princípio, nas reais condições da empresa de manter o parcelamento até o final. Em casos assim, o contribuinte deve analisar outras alternativas para resolver seu problema, evitando-se as consequências nefastas do rompimento de um parcelamento.
Na dúvida sobre qualquer questão relacionada ao PERT, estamos à disposição para ajudar no que for necessário.
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