Vinicius de Barros
Artigo publicado no Jota
Em maio deste ano o Governo Federal instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PERT”), por meio da Medida Provisória n. 783. Além de possibilitar o pagamento de débitos em número de meses maior que o parcelamento ordinário, o PERT oferece desconto nos juros e multa, o que vem atraindo os contribuintes.
A MP 783 veda o parcelamento de débito fiscal decorrente de lançamento de ofício em que o fisco tenha comprovado a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, nos termos do artigo 12, que diz o seguinte:
“Art. 12. É vedado o pagamento ou o parcelamento de que trata esta Medida Provisória das dívidas decorrentes de lançamento de ofício em que foram caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, as hipóteses definidas nos art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.”
Como se pode notar, a vedação atinge apenas as dívidas originadas de lançamento de ofício confirmado por “decisão administrativa definitiva”. Ao utilizar tal expressão, o artigo 12 da MP 783 está se referindo, não há dúvida, à decisão proferida na forma do Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal no âmbito federal, e cuja competência, em última instância, é do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”).
A condição estabelecida na MP 783 é justificada pelo fato de que, enquanto a impugnação do contribuinte não for julgada na instância administrativa, o débito fiscal lançado unilateralmente pelo fisco – circunstância que por si só gera incertezas sobre a obrigação – não pode ser considerado definitivo, sendo carecedor de liquidez, certeza e exigibilidade. Só depois do julgamento na esfera administrativa é que o débito, caso confirmado, ganha esses atributos.
Se o PERT restringisse a inclusão de débitos lançados em decorrência da acusação de sonegação, fraude ou conluio em qualquer situação, mesmo antes de passar pelo crivo do CARF, sem dúvida haveria ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, pois assim o Governo puniria o contribuinte antes do julgamento de sua defesa, invertendo a lógica constitucional de que ninguém será considerado culpado antes de decisão transitada em julgado.
Entretanto, a pretexto de regulamentar o PERT, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) deturpou a redação do artigo 12 da MP 783, criando uma situação que na prática impede a inclusão no parcelamento de débito ainda não julgado pelo CARF. Conforme artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, da IN RFB 1711 de 2017, a RFB suprimiu a expressão “após decisão administrativa definitiva” prevista na MP 783:
“Art. 2º
(…)
Parágrafo único. Não podem ser liquidados na forma do Pert os débitos:
(…)
VI – constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.”
A consequência disso é que, da forma como consta na IN RFB 1711, nenhum débito de lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de sonegação, fraude ou conluio pode ser incluído no PERT, nem mesmo aqueles que ainda não foram julgados pelo CARF, ao contrário do que prevê a MP 783.
É flagrante a ilegalidade da IN RFB 1711, pois à toda evidência o dispositivo normativo extrapola e contraria a regra estabelecida pela MP 783. Ora, se a MP 783 tivesse a intenção de impedir, em qualquer hipótese, o parcelamento de débitos lançados pela prática de sonegação, fraude ou conluio, certamente não teria feito a ressalva “após decisão administrativa definitiva”. Como o fez, é clarividente a possibilidade do parcelamento de débitos ainda não julgados pelo CARF, permissão esta que não pode ser suprida por ato infralegal, sob pena de ofensa ao princípio comezinho da legalidade, consagrado pela Constituição Federal, artigo 5º, inciso II.
De fato, é cediço que qualquer norma infralegal, tal qual a IN RFB 1711, não pode extrapolar os limites impostos pela norma legal que lhe é superior, tampouco pode inovar ou restringir a intenção do legislador. Como prevê o artigo 99 do Código Tributário Nacional “o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei”.
Os contribuintes atingidos pela ilegal restrição da IN RFB 1711 devem imediatamente buscar socorro no judiciário, antes do fim do prazo de adesão ao PERT, para assegurar o direito líquido e certo de incluir seus débitos no parcelamento, pois no que depender da RFB isso não será possível.
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