por André Felipe Cabral de Andrade
Com a crise econômica que se agrava nos últimos anos, muitos são os contribuintes que deixam de pagar tributos para priorizar outros aspectos financeiros de suas vidas. Em contrapartida, os entes estatais, atentos a esse comportamento, tendem a fazer valer sua posição privilegiada na relação estado-contribuinte, e passam a estabelecer limitações ilegais aos direitos do contribuinte que não paga em dia seus tributos.
No entanto, nossos tribunais, em conformidade com a Constituição Federal, vedam as restrições ilegais dos entes tributantes. O Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo, há muito tempo solidificou o entendimento de que impedir que o contribuinte exerça atos normais da sua vida por conta da existência de débitos tributários é inconstitucional e ilegal, e já editou três súmulas a respeito desse assunto: a Súmula n. 70 impede a interdição de estabelecimentos como meio coercitivo pelo não pagamento de tributos; a Súmula n. 323 impede a apreensão de mercadorias nas mesmas situações, e a Súmula n. 547 veda a proibição de aquisição de estampilhas e de despacho aduaneiro.
O principal fundamento que levou o STF a julgar dessa forma se resume ao fato de que o fisco detém meios adequados para satisfazer o seu crédito, como por exemplo, o protesto da certidão da dívida ativa, e a execução fiscal, que tem um rito mais célere (portanto privilegiado) do que a execução civil comum, bem como na existência do princípio constitucional do não confisco.
Tão forte é o entendimento do Supremo Tribunal, que nas últimas vezes em que foi instado a se manifestar sobre questões parecidas, o STF manteve a sua posição. Cite-se como exemplo o julgamento do RE 627543, no qual se decidiu que empresas não poderiam ter obstado seu direito de adentrarem/permanecerem no SIMPLES NACIONAL por serem devedoras de tributos. Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem respeitando o entendimento do STF e aplicando-o em casos semelhantes, como nos casos em que o devedor de tributos é declarado inapto, e por esse motivo, sofre penalidade que resulta no pagamento de mais tributos (AgRg no RMS 23578/SE), e nos casos em que o fisco exige a apresentação de certidão negativa de débitos para desembaraço aduaneiro (REsp 1372708/PR).
O Teixeira Fortes Advogados Associados, em um recente julgamento do STF (RE 1034942/SP), também obteve decisão favorável no sentido de paralisar outro ato ilegal cometido por diversos entes tributantes: o de impedir a emissão de notas fiscais em razão da existência de dívidas tributárias. No julgamento do recurso interposto pela Municipalidade de São Paulo, o STF confirmou o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendeu ser inconstitucional o ato de impedir a emissão de notas fiscais por conta da existência de dívidas.
Como há diversas situações em que nossos tribunais vêm encontrando inconstitucionalidades, é de se imaginar que vários contribuintes estejam tendo problemas de diversas ordens com entes tributantes, exclusivamente por serem devedores de tributos. Chegam notícias, por exemplo, de que prefeituras do interior de São Paulo estão impedindo contribuintes de fazer atualizações cadastrais para fins de cobrança do IPTU sem a prévia quitação do tributo.
Portanto, é possível paralisar o comportamento abusivo que diversos entes tributantes têm com os devedores de tributos por meio de ações judiciais, de forma a impedir que o fisco obste atos normais da vida do contribuinte.
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