por Vinicius de Barros
O Estado de São Paulo é conhecido pelo rigor das multas punitivas que aplica contra o contribuinte que descumpre suas obrigações tributárias. Há situações em que a penalidade chega ao absurdo patamar de 200% do valor do imposto, e não estamos falando de situações em que o Estado visa punir fraudadores, e sim de hipóteses em que qualquer empresa pode incorrer por um mero lapso – o que não é difícil acontecer considerando a complexidade das obrigações fiscais.
Multas absurdas como essas aplicadas pelo Estado de São Paulo são constantemente questionadas pelos contribuintes, que argumentam que tais penalidades ofendem os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, capacidade contributiva e do não-confisco. A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal, que ainda não se pronunciou de forma definitiva, mas vem se posicionando no sentido de que a abusividade revela-se nas multas punitivas que superam 100% do valor do imposto.
Diante dos precedentes do STF, o Estado de São Paulo resolveu alterar a legislação estadual e reduzir algumas das penalidades aplicadas contra contribuintes infratores, limitando-as a 100% do valor do imposto e, assim, adequando-as ao patamar estabelecido pelo STF. As novas regras estão previstas na Lei 16.497, de 18 de julho de 2017.
Para a infração que não resultar a exigência do imposto, o Estado de São Paulo limitou a multa a 1% (um por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas pelo contribuinte infrator nos 12 (doze) meses anteriores ao da lavratura do auto de infração – essa limitação não se aplica aos casos de dolo, fraude, simulação e omissão no fornecimento de informações ao fisco. Essa nova regra deve beneficiar as pequenas e médias empresas que sofreram alguma das multas estratosféricas que são aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias.
As novas multas, menos severas, serão aplicadas não apenas aos autos de infração que forem lavrados a partir da publicação da Lei 16.497, mas também para situações anteriores, por força da chamada “retroatividade benigna”, prevista no artigo 106 do Código Tributário Nacional, que diz que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. As reduções beneficiam inclusive contribuintes cujos débitos estejam inscritos em dívida ativa ou parcelados, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1056371/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 28/03/2011).
O contribuinte não deve contar com que o fisco paulista reduza espontaneamente as multas aplicadas no passado, pois isso não deve acontecer. O interessado deve pleitear seu direito perante a Secretaria da Fazenda de São Paulo ou, quando for o caso, ao judiciário.
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