por Eduardo Galvão Rosado
A obrigação do empregador de pagar o adicional de insalubridade deve ser analisada sob dois ângulos:
Logo, se a empresa fornecer, adequadamente, os respectivos equipamentos de proteção individual (EPI´s), o citado adicional não será devido.
Nesse sentido, destaca-se os termos da Súmula nº 80 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
“A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo” (grifamos e sublinhamos)
A Jurisprudência também adota o mesmo posicionamento:
"RELATOR(A): ODETTE SILVEIRA MORAES REVISOR(A): EDUARDO DE AZEVEDO SILVAACÓRDÃO Nº: 20131364906. PROCESSO Nº: 00015668620115020011 A28 ANO: 2013 TURMA: 11ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/01/2014 PARTES: RECORRENTE(S): Drava Metais LTDA RECORRIDO(S):Natalino Jesus Mendonça Mendes. EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ELISÃO DO AMBIENTE INSALUBRE POR EPI – Por aplicação do art. 436 do CPC, entendo que nada obstante o laudo pericial tenha constatado que o reclamante estaria exposto a agente insalubre por contato com óleos minerais, o fato é que esta eventual insalubridade foi elidida pelos EPI's que foram incontroversamente entregues e utilizados, motivo pelo qual reformo a sentença de origem para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. HONORÁRIOS PERICIAIS – JUSTIÇA GRATUITA – OJ Nº 387 DA SDI-I DO C. TST – Considerando-se a sucumbência do reclamante quanto ao objeto da perícia, os honorários periciais são revertidos a seu encargo, nos termos do art. 790-B da CLT. Todavia, tendo em vista que o reclamante foi declarado como beneficiário da gratuidade judiciária, reduzo os honorários periciais para R$ 500,00, que deverão ser suportados pela União, consoante entendimento pacificado pela OJ nº 387 da SDI-1 do C. TST." (grifamos e sublinhamos)
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. O laudo pericial é claro no sentido de que não há exposição a ruído e calor acima dos limites da NR 15, respectivamente, anexos 1 e 3. Em relação aos agentes químicos, o laudo confirma que “o Reclamante poderia ter em algumas ocasiões ter contato dermal com produtos químicos ao efetuar análise físico/químicos, porém está atenuado pelo uso obrigatório de luvas e creme protetivo adequadas que neutralizam a ação deste agente químico de acordo com item 15.4.1, Alínea ‘b’ da NR-15. Portanto conforme a Legislação Vigente, considera como salubre a atividade exercida pelo Reclamante.” Portanto, como os agentes insalubres foram elididos pelos equipamentos de proteção individuais utilizados pelo Autor, não há que se falar em adicional de insalubridade. Aplicável aos autos a Súmula 80 do TST." Publicação 10/06/2016. PROC.TRT/SP nº 0000580-12.2017.5.02.00211 ESPÉCIE: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: VAGNER ALVES DE MACEDO. RECORRIDO: CONVENÇÃO SÃO PAULO INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA. ORIGEM: 1ª VT DE CAIEIRAS JUÍZA DO TRABALHO (grifamos e sublinhamos).
É importante destacar, ainda, que além do fornecimento, deverá o empregador proporcionar treinamento adequado, bem como fiscalizar a efetiva utilização dos equipamentos de proteção individual pelo empregado, pois, caso contrário, o adicional será – igualmente – devido. Nesse sentido, dispõe a Súmula 289 do TST, in verbis:
“O simples fornecimento do aparelho de proteção individual pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou a eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado” (grifamos e sublinhamos).
Ademais, no caso de ser imposta condenação a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos, deverá ser considerada como base de cálculo o salário mínimo vigente, conforme artigo 192, da Consolidação das Leis do Trabalho, Súmula 228, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e Súmula Vinculante nº 4 do STF, e não o salário contratual do empregado. Nesse mesmo sentido segue Jurisprudência abaixo:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 6.830 MC/PR – Paraná, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008), até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Trata-se de dar aplicação à Súmula Vinculante nº 4 da Corte Suprema nacional, na interpretação que lhe foi dada na citada Reclamação, levando-se ainda em conta que a Súmula nº 17 desta Corte foi cancelada pela Resolução nº 148/2008 deste Tribunal Superior, exatamente em função desses pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (TST – RR: 48934220125120038, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 04/03/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015) (grifamos e sublinhamos)
"EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. A Súmula Vinculante nº 4 do STF veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, no entanto na parte final de seu enunciado também impede a substituição da base de cálculo (do salário mínimo) por meio de decisão judicial. Assim, para que o empregado não fique impossibilitado de receber o adicional de insalubridade, até que se edite lei nova alterando a base de cálculo do adicional de insalubridade, o salário mínimo continuará sendo utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade." Data de publicação 26/08/2016. PROCESSO TRT/SP nº 0000848-21.2015.5.02.0053 RECURSO ORDINÁRIO DA 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA RECORRIDO : ADRIANA ATTIE (grifamos e sublinhamos).
Com relação ao tempo de exposição, não há consenso na Jurisprudência/Doutrina.
Para alguns, o cálculo do referido adicional deverá observar a proporcionalidade ao tempo de exposição desde que, entretanto, não se trate de contato meramente esporádico. Nesse sentido segue Jurisprudência abaixo:
"Adicional de insalubridade – trabalho intermitente. O adicional de insalubridade deve incidir apenas sobre as horas que o empregado fica sujeito ao agente nocivo e não por toda a jornada, quando o trabalho em condições insalubres é intermitente". (Ac. Un. Da SDI do TST – ERR 819?82, Rel. Min. José Carlos da Fonseca, j. 14.06.89 – Embte.: Luiz Carlos dos Santos: Embda: Cia Cervejaria Brahma – DJU, 13.10.89, pág. 15799).(grifamos e sublinhamos)
"Ementa: Adicional de insalubridade. Cálculo sobre o salário mínimo proporcional à jornada de trabalho. Possibilidade. A estipulação do salário mínimo pressupõe a contraprestação mínima por oito horas diárias, não havendo óbice para pagamento inferior ao salário mínimo, na fiel proporção do número de horas trabalhadas. Inteligência da OJ nº 358 da SBDI-1 do TST." Publicação 07/05/2015. Processo 00004805620145020082 Natureza: RECURSO ORDINÁRIO Recorrente: Márcia Regina Francisco Recorrida: Fundação Faculdade de Medicina Origem: 82ª Vara Federal do Trabalho de São Paulo Juiz Prolator da Sentença: Dr.(ª) Daniel Rezende Faria (grifamos e sublinhamos).
Ocorre que, para outros, de acordo com o disposto no artigo 192 da CLT, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo, independentemente da jornada de trabalho.
Assim, o trabalho desenvolvido em situação insalubre concede ao trabalhador o direito ao adicional respectivo, de forma integral, sendo irrelevante o tempo de exposição ao agente. Logo, para esta corrente, não há que se falar no pagamento proporcional do referido adicional, por ausência de previsão legal. Nesse sentido é a Jurisprudência abaixo:
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o pagamento do adicional de insalubridade pode ou não ser licitamente feito de forma proporcional à jornada menor que a normal efetivamente trabalhada pelo empregado. Extrai-se do acórdão regional que a autora trabalhava para o Hospital das Clínicas da FMUSP e, em razão de convênio firmado, passou a prestar serviços para a ora reclamada, Fundação Faculdade de Medicina, a fim de complementar a sua jornada em mais duas horas. Ficou consignado no acórdão recorrido que a reclamante recebeu de forma integral o adicional de insalubridade, em grau máximo, calculado sobre o salário-mínimo, pago pelo Hospital das Clínicas. E, com relação ao trabalho prestado para a reclamada, recebeu apenas o valor referente ao adicional de insalubridade proporcional ao número de horas trabalhadas. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido, ao admitir o pagamento do adicional de insalubridade proporcional à jornada, acabou por desrespeitar o disposto no artigo 192 da CLT, o qual determina que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário-mínimo, independentemente da jornada de trabalho. Cabe destacar que, uma vez caracterizada a existência de condições insalubres, mesmo em jornadas reduzidas, não se admite o cálculo do adicional proporcional ao horário de trabalho, por ausência de previsão legal. O trabalho desenvolvido em situação insalubre concede ao trabalhador o direito ao adicional respectivo, de forma integral, sendo irrelevante o tempo de exposição ao agente. Ademais, aplica-se, de forma analógica, o disposto na Súmula nº 364, pela qual “tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”. Cumpre salientar que os Ministros componentes do Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada -Semana do TST-, no período de 16 a 20.05.2011, decidiram, em sessão realizada no dia 24.05.2011 e por meio da Resolução nº 174, da mesma data (DJe de 27.05.2011, pp. 17 e 18), cancelar o item II da Súmula nº 364, que permitia a possibilidade de fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. Desse modo, sendo incontroverso nos autos que a reclamante laborava em atividade insalubre, faz ela jus ao pagamento do correspondente adicional, nos exatos termos da lei, ou seja, de forma integral e não proporcional à jornada de trabalho. Há precedente neste sentido, desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: ARR – 634-87.2011.5.02.0047 Data de Julgamento: 30.09.2014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10.10.2014.) (grifamos e sublinhamos)
Desta forma, temos a seguinte situação:
eduardo@fortes.adv.br
04 outubro, 2024
01 outubro, 2024
23 setembro, 2024
16 setembro, 2024
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