Vinicius de Barros
A Lei Complementar 155, de 27 de outubro deste ano, alterou diversas regras do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do regime tributário conhecido como Simples Nacional, abrindo caminho para que mais contribuintes possam gozar dos seus benefícios.
A maioria das alterações entrará em vigor somente a partir de janeiro de 2018, destacando-se as seguintes:
a) poderá ser considerada de pequeno porte a empresa que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); pela regra atual, o limite é de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
b) será considerado microempreendedor individual o empresário individual que auferir receita bruta de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), sendo que atualmente o limite é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
c) as tabelas, as alíquotas e a forma do cálculo dos tributos devidos no regime do Simples Nacional foram modificadas para se adaptarem ao novo limite aplicável às empresas de pequeno porte; o Simples passará a contar com cinco tabelas, uma a menos do que pela regra atual;
d) ainda sobre o cálculo dos tributos, as tabelas contarão com apenas seis faixas de alíquotas, o que fará com a carga tributária das empresas optantes do Simples aumente; hoje as tabelas contam com até 20 alíquotas diferentes;
e) alguns setores de serviços poderão migrar de uma tabela para outra, recolhendo os tributos por alíquotas menores, a depender do valor da folha de salários da empresa; são os casos das empresas que prestem serviços de medicina, odontologia, psicologia, engenharia, representação comercial, consultoria, dentre outras atividades;
f) atividades antes vedadas passarão a ser admitidas no Simples, como as micro e pequenas cervejarias, vinícolas e destilarias, desde que vendam no atacado.
O "investidor-anjo"
Uma das grandes novidades da Lei Complementar 155 é a criação da figura do investidor-anjo, pessoa física, jurídica ou fundo de investimento que a partir de 1º de janeiro de 2017 poderá aportar capital em microempresas ou empresas de pequeno porte, a fim de incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos.
A figura ainda deve ser regulamentada, mas a lei já antecipou que o investidor-anjo:
I – não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;
II – não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial;
III – será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos, fazendo jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade.
Com a criação do investidor-anjo, pessoas que não são autorizadas a figurar como sócias de microempresas e empresas de pequeno porte, caso de fundos, pessoas jurídicas e pessoas físicas que participem de outras sociedades que faturem mais de R$ 4.800.000,00 ao ano, poderão fazer aportes em empresas do Simples Nacional e participarem dos seus resultados.
Parcelamento
A nova lei também autorizou o parcelamento, em até cento e vinte meses, de débitos do Simples vencidos até a competência do mês de maio de 2016, possibilitando-se assim que as empresas devedoras possam regular sua situação e optar pelo regime do Simples para o ano calendário de 2017. O parcelamento foi disciplinado pela Instrução Normativa RFB n. 1670, de 11 de novembro de 2016.
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