19/10/2016
André Felipe Cabral de Andrade
A Justiça Federal do Estado de São Paulo, em causa patrocinada pelo Teixeira Fortes Advogados Associados, garantiu a um contribuinte o direito de obter isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital na alienação de participações societárias adquiridas antes de 1984.
O Decreto-Lei n. 1.510, de 27 de dezembro de 1976, conferia a isenção de imposto de renda incidente sobre o ganho de capital nas alienações de participações societárias, desde que o contribuinte mantivesse as referidas participações societárias por mais de 5 (cinco) anos. Ocorre que essa isenção foi revogada pela Lei Federal n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que teve vigência a partir de 1° de janeiro de 1989.
Não obstante a revogação da referida isenção, é consagrado no nosso ordenamento jurídico pela Súmula n. 544, do Supremo Tribunal Federal de que “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.”
A Juíza Federal Sílvia Figueiredo Marques, ao analisar os documentos do caso decidiu que “embora tenha havido a revogação da isenção pela Lei nº 7.713/88, não há que se falar em incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital resultante da alienação da participação societária, quando preenchido o requisito temporal de cinco anos, antes da revogação da isenção, como no caso dos autos”.
O raciocínio da Juíza Federal levou em consideração o entendimento dos tribunais brasileiros, que vêm entendendo que os contribuintes que já detinham participações societárias por mais de cinco anos, antes da revogação do Decreto-Lei n. 1.510, de 27 de dezembro de 1976, têm o direito adquirido ao benefício.
Em que pese a existência de inúmeras decisões no mesmo sentido, a Receita Federal do Brasil ainda não reconhece no âmbito de seus processos administrativos a isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital nas alienações de participações societárias adquiridas antes de 1984, que permaneceram por mais de 5 anos no patrimônio do contribuinte. Desta forma, o contribuinte que deseja ver reconhecida a referida isenção, deve procurar guarida no poder judiciário.
andre@fortes.adv.br
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