Priscila Garcia Secani – Publicado no Migalhas, em 09/08/2016.
Após mudança de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no EResp nº 1.403.532/SC pela legalidade da incidência do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) na revenda de produto importado, fundamentado na previsão contida no artigo 46 do Código Tributário Nacional, afastando as alegações dos contribuintes sobre a existência de bitributação.
Contudo, a matéria chegou ao Supremo Tribunal Federal, que reconheceu em 01.07.2016 a Repercussão Geral do tema no Recurso Extraordinário nº 946.648 (Tema 906) e apreciará, agora sob o enfoque constitucional, se é legítima ou não a cobrança de IPI na revenda de produto importado, o que reanima a discussão e a esperança de contribuintes.
Segundo o Ministro Marco Aurélio, o Recurso Extraordinário foi interposto pelo contribuinte para reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser devido o imposto tanto no momento do desembaraço aduaneiro como na saída da mercadoria do estabelecimento do importador, independentemente da mercadoria ter ou não passado por processo de industrialização. O TRF4 afastou, ainda, a alegação de bitributação ao entender que seriam fatos geradores distintos, pois sustentou haver “equiparação do importador ao industrial, justificando, desse modo, a cobrança nos dois momentos: o do desembaraço da mercadoria e o da saída do estabelecimento importador para o mercado interno”.
No recurso dirigido ao STF alega-se que houve violação ao Princípio da Isonomia Tributária prevista no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, que veda tratamento diferenciado entre os contribuintes que se encontrem na mesma situação. No caso, o importador seria excessivamente onerado em comparação com o industrial e comerciante nacional com a incidência do IPI em dois momentos.
Na realidade, o que se verifica é que a discussão central diz respeito à constitucionalidade da equiparação do importador ao industrial. Isso porque, no caso, o IPI incide sobre operações em que não ocorre industrialização por qualquer modalidade, o que se mostra incompatível com o artigo 153, inciso II e § 3º da Constituição Federal e, por conseguinte, a tributação em dobro, vez que o imposto já incide no desembaraço, não cabendo nova incidência na revenda.
Embora não conste no pronunciamento do STF sobre Repercussão Geral do tema, a incidência do IPI na saída da mercadoria do estabelecimento do importador sem que tenha havido processo industrial caracteriza tributação da sua circulação, de modo que a bitributação não ocorre entre as duas incidências do IPI e sim com o ICMS, violando o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal. Há, ainda, afronta ao artigo III do GATT, que veda a tributação diferenciada aos produtos dos países signatários.
Por outro lado, o fisco alega que a votação ocorrida mediante plenário virtual teve contagem errônea, de modo que por 6×5 a votação teria sido no sentido da não existência de violação à Constituição Federal e, como consequência, o tema não teria Repercussão Geral, mas o STF não se manifestou a esse respeito até o momento.
Ou seja, a tese sobre a não incidência do IPI na revenda de importado, que parecia perdida, voltará a ser debatida, dessa vez no STF, renovando assim as esperanças dos contribuintes.
priscila@fortes.adv.br
07 outubro, 2024
04 outubro, 2024
01 outubro, 2024
23 setembro, 2024
O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.