A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos realizados sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses:
"Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação." (Tema 942)
REsp 1556834/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Unânime, Data de julgamento: 22/6/2016.
"a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor." (Tema 945)
REsp 1423464/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Unânime, Data de Publicação: 27/5/2016.
Fonte: STJ
07 outubro, 2024
04 outubro, 2024
01 outubro, 2024
23 setembro, 2024
O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.