19/05/2016
Recente decisão do STJ aponta que credor terá que ser mais diligente ao obter o aceite do sacado de duplicata mercantil caso pretenda manter a força executiva do título. Isso porque, nos termos da decisão proferida por ocasião do julgamento de Recurso Especial interposto por devedor, o aceite dado verbalmente ou em documento diverso do título executivo [chamado aceite em apartado] representa perigo real às práticas cambiárias.
Conhecendo a matéria: como abordamos em artigo publicado em 12/10/2010, a orientação jurisprudencial que predominava nos Tribunais era no sentido de que a declaração do devedor reconhecendo a regularidade no negócio que deu causa ao saque de duplicata mercantil valeria como aceite puro.
Esse posicionamento, como esclarecido, baseava-se no contido no artigo 11 do Decreto Lei nº 2.044/1908, que dita a validade do aceite dado em declaração que não traduzir inequivocamente a recusa, limitação ou modificação por parte do sacado.
Entretanto, em recente julgamento ao REsp 1.334.464-RS, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, consolidaram entendimento diverso daquele noticiado anteriormente, e concluíram que o aceite é ato formal e deve se aperfeiçoar na própria cártula, sendo que aquele lançado em separado à duplicata não possui nenhuma eficácia cambiária.
Segundo voto relatório do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, prevaleceu o entendimento de que a duplicada sem aceite é capaz somente de embasar ação monitória ou ação ordinária, sem qualquer força executiva. Veja a integra da decisão clicando aqui.
Contudo, o julgamento destaca que a prevalece a executividade das duplicatas que forem acompanhadas de canhoto de recebimento devidamente assinado e instrumento de protesto, desde que não apresentada recusa expressa da devedora após a intimação da mora.
Com esse novo precedente jurisprudencial, que poderá ser aplicado como regra a casos semelhantes, o aceite em apartado deixa de ser reconhecido para ajuizamento de ação de execução, passando a ser indispensáveis o comprovante de entrega da mercadoria e o protesto do título.
Referido precedente, a nosso ver, representa um verdadeiro retrocesso, uma vez que as duplicatas físicas estão em extinção com o advento da duplicata eletrônica, o que, consequentemente, por vezes dificulta a colheita de aceite no próprio título.
Regina Lima
(regina@fortes.adv.br)
Mohamad Fahad Hassan
(mohamad@fortes.adv.br)
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