STJ definirá os critérios para o arbitramento de indenização por danos morais decorrentes de inclusão indevida em cadastros de proteção ao crédito

03/03/2016

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Gustavo Neves –

Segundo o entendimento definido na súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
 
Nos termos do enunciado sumular acima mencionado, se a parte demonstrar em juízo que a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito foi realizada de maneira indevida, bem como não possui apontamento anterior e legítimo nos referidos cadastros, fará jus a indenização por danos morais.
 
O quanto se afirmou acima é tema pacífico na jurisprudência. Contudo, ainda que seja pacífica a jurisprudência no sentido de ser devida a indenização por danos morais pela inclusão indevida em cadastros de proteção ao crédito, não há consenso sobre os critérios que devem balizar o arbitramento da indenização decorrente dessa espécie de dano.
 
O resultado dessa ausência de critérios implica na concessão de absoluta discricionariedade aos julgadores para fixar os valores das indenizações segundo seus próprios critérios e convicções pessoais no julgamento de casos idênticos sob o aspecto jurídico, implicando na existência de um sem fim de julgados cujos valores das indenizações são absolutamente díspares, pois irrisórios em determinados casos e manifestamente exorbitantes em outros, o que não se justifica.
 
Consequência direta dessa ausência de critérios para o arbitramento do valor das indenizações é a interposição de uma infinidade de recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, ora questionando a irrisoriedade dos valores, ora sua exorbitância.
 
Diante desse cenário, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do Recurso Especial nº 1446213 – SP (2014/0073237-8) à Segunda Seção daquele Tribunal para definir, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, os critérios que devem ser aplicados no arbitramento de indenizações por danos morais em razão da inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes.
 
Tendo o julgamento do Recurso Especial nº 1446213 – SP (2014/0073237-8) sido submetido ao rito do 543-C do Código de Processo Civil, a decisão que vier a ser proferida deverá ser aplicada aos demais casos que versem sobre a mesma questão de direito, ou seja, os critérios que vierem a ser definidos pelo Superior Tribunal de Justiça para o arbitramento das indenizações por inclusão indevida em cadastros de proteção ao crédito deverão ser aplicados a todos os casos que versem sobre a matéria pelos juízes e tribunais do país.
 
Acertado se revela o posicionamento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao buscar definir critérios a serem observados para o arbitramento das indenizações decorrentes da inclusão indevida nos cadastros de proteção ao crédito, de forma a retirar, ou mesmo atenuar, a ampla discricionariedade com que atuam os juízes e tribunais no cenário atual, além de conferir maior segurança jurídica à população ao antecipar os possíveis resultados econômicos que podem ser esperados nestas demandas e garantir maior igualdade na aplicação da lei, não sujeitando às partes ao arbítrio de cada julgador e suas convicções próprias.
 

gustavoneves@fortes.adv.br

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.