Brunno Guerra Rezende –
O Convênio nº 181/2015, do CONFAZ, veio autorizar aumento de ICMS sobre vendas de softwares, sob a previsão de que os Estados signatários efetuem a cobrança em percentual de, no mínimo, 5 % do valor da operação.
Todavia, referida cobrança, temporariamente, deixa de ser exigida, por força do Decreto nº 61.791/2016, de 11 de janeiro.
Consoante a redação do Decreto supradito, não será exigido o imposto em relação às operações com softwares, programas, aplicativos, arquivos eletrônicos, e jogos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, quando disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming), até que fique definido o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
Isto é, não haverá cobrança até que se defina o local de ocorrência do fato gerador para determinar qual estabelecimento será o responsável pelo pagamento do encargo.
O novo Decreto também reduz a carga tributária nas operações com software ao patamar de 5% (cinco por cento), com exceção aos jogos eletrônicos, ainda que de caráter educativo.
Desse modo, tendo em vista que o Decreto passou a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2016, aos contribuintes que recolheram 18% (dezoito por cento) entre 1º e 12 de janeiro, abre-se a possibilidade de pleitear a restituição do diferencial pago a maior – 13% (treze por cento).
brunnorezende@fortes.adv.br
02 dezembro, 2024
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27 novembro, 2024
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