Cuidado com a prescrição do cheque pós-datado

11/01/2016

Por Marcelo Augusto de Barros

Marcelo Augusto de Barros –

É muito comum uma empresa de factoring ou um fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC) adquirir créditos representados por cheques pós-datados.
 
Quando o cheque não é compensado, a conduta mais comum adotada pelo credor é o protesto. Mas se essa conduta não surtir o efeito esperado, não restará ao credor outro caminho que não o ingresso de uma medida judicial para cobrar a dívida, em especial por meio de ação de execução.
 
E aqui chamamos a atenção para um ponto importante: a prescrição da ação de execução do cheque.
 
A ação de execução é a medida processual que permite ao credor, por exemplo, o imediato bloqueio de bens dos devedor, em especial a penhora de conta bancária e de imóvel. Muitas vezes, para recuperar um crédito na Justiça a velocidade de uma penhora é fundamental. Quanto mais demora uma penhora, maior a possibilidade de do devedor frustrar a execução, mediante a venda de seus bens.
 
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1068513), o credor de um cheque perde o direito de se utilizar da ação de execução após 6 (seis) meses a partir da data oposta no espaço reservado para a data de emissão do título. Ou seja, se o cheque tiver sido sacado com a data de 11/01/2016 (Exemplo: “Araraquara, 11 de janeiro de 2016”) e contiver o comum “bom para 12/08/2016”, valerá para o efeito de contagem do prazo prescricional a data de emissão (11/01/2016), significando que o cheque já estaria prescrito na data prevista para o depósito. Isso é muito comum.
 
Após a prescrição, o credor não perde o direito de cobrar judicialmente o cheque, mas deverá se valer de medidas judiciais mais morosas, como a ação monitória ou a de cobrança, cujas medidas, em comum, possuem uma grande desvantagem em relação à ação de execução: elas só permitirão a penhora de bens do devedor após a Sentença, quando o executado de má-fé, muito provavelmente, já terá se desfeito de seus bens.
 
É aconselhável, portanto, que a data consignada no cheque pós-datado reflita a data de vencimento (em substituição ao “bom para”), evitando-se a interpretação de prescrição.

marcelo@fortes.adv.br
 

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