07/10/2015
Foi aprovada recentemente pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a Súmula 543, que assim dispõe:
“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”
Consolidando o entendimento firmado em casos semelhantes e com base em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1.300.418), o STJ definiu que o quantum a ser devolvido em situações como esta será definido com base na culpa pelo desfazimento do negócio.
Se a culpa pela rescisão contratual for imputada exclusivamente ao comprador, a devolução dos valores será parcial. Caso seja atribuída ao vendedor, os valores pagos pelo comprador serão restituídos integralmente.
Rosana da Silva Antunes
rosana@fortes.adv.br
04 outubro, 2024
01 outubro, 2024
23 setembro, 2024
16 setembro, 2024
O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.