06/10/2015
Para iniciar as atividades de uma sociedade empresária, é necessário obter o registro perante a Junta Comercial, Prefeitura, Receita Federal, entre outros órgãos. Ao criá-la, no entanto, o empresário não se dá conta de que um de seus bens é deixado desprotegido: sua marca. A função da marca é individualizar um produto ou um serviço no mercado para que possam ser identificados pelos consumidores e por eles associados a uma determinada empresa.
A proteção do nome empresarial, registrado na Junta Comercial, não impede que outra companhia registre junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) sua marca, já que as formas de proteção não se confundem.
A importância do registro não está relacionada apenas à proteção de seu uso, mas também, como um bem material de valor econômico. A marca registrada perante o INPI garante ao proprietário o direito de uso exclusivo em todo o território nacional em seu ramo de atividade econômica.
Basicamente, a marca e o nome empresarial se diferenciam nos seguintes aspectos:
a) Órgãos de registro: a proteção ao nome empresarial deriva do arquivamento do ato constitutivo da sociedade na Junta Comercial, ao passo que a da marca decorre do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);
b) Aspecto territorial da tutela: a proteção conferida pela Junta Comercial ao nome empresarial limita-se ao Estado da Junta Comercial, enquanto que os efeitos do registro de marca abrangem o território nacional;
c) Aspecto material da tutela: a marca tem a sua proteção restrita à classe dos produtos ou serviços em que se encontra registrada pelo INPI, enquanto o nome empresarial é protegido independentemente do ramo de atividade econômica a que se dedica o empresário;
d) Aspecto temporal da tutela: o direito de utilização exclusiva da marca extingue-se em dez anos, se não for solicitada a prorrogação, enquanto que o direito de utilização exclusiva do nome empresarial vigora por prazo indeterminado.
A respeito do tema, a 4ª turma do STJ acolheu pedido de empresa que havia registrado uma marca perante o INPI em face de outra empresa registrada na Junta Comercial. De acordo com a decisão, as formas de proteção ao nome empresarial e à marca comercial não se confundem e a alegação da empresa de ter adotado o nome perante a Junta Comercial de SP não é suficiente para impedir a obtenção do registro da marca junto ao INPI.
Portanto, além do registro perante a Junta Comercial, se o empresário quiser obter proteção de sua marca, se faz necessário o registro perante o INPI.
Gabriela de Andrade Coelho Terini
gabriela@fortes.adv.br
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