Recentemente foi publicada a Circular nº 695 de 25/09/2015 da Caixa Econômica Federal que dispõe sobre a regulamentação do recolhimento obrigatório do FGTS para os empregados domésticos a partir de outubro de 2015.
Com o FGTS, os empregadores domésticos terão de recolher, em uma guia específica, os seguintes valores: 8% sobre o salário mensal a título de FGTS; 0,8% como seguro contra acidentes de trabalho; 3,2% como fundo para demissão sem justa causa; 8% referente ao INSS devido pelo empregador; e 8% a 11% como INSS devido pelo trabalhador.
Poderá também haver o recolhimento do IR na fonte, mas apenas se o salário superar R$ 1.903,98 por mês. O IR e a contribuição do empregado ao INSS (8% a 11%) poderão ser descontados pelo empregador do salário pago ao empregado.
O recolhimento referente à competência de outubro será realizado por meio de guia única gerada pelo Módulo Simplificado do e-Social (Simples Doméstico), sendo que o primeiro pagamento deverá ser realizado até o dia 06 de novembro de 2015.
Para fazer o cadastro, os empregadores terão de entrar no site do e-Social (www.esocial.gov.br) e se identificar (vide documento anexo). Serão exigidos os seguintes dados: CPF, data de nascimento e os recibos de entrega das duas últimas declarações do IR. O empregador que não tiver declarado IR nos dois últimos anos poderá usar o número do título de eleitor.
Depois de feito o cadastro, o empregador vai receber um código de acesso ao portal. A seguir, é preciso cadastrar o empregado doméstico.
Para tanto, serão exigidos os seguintes documentos e informações: número, série e UF da carteira de trabalho; número do NIS (NIT/PIS/Pasep); CPF; data de nascimento; data de admissão no emprego; data da opção pelo FGTS; valor do salário mensal; escolaridade; raça/cor; endereço residencial; endereço do local de trabalho; telefone e (se houver) um e-mail para contato.
Feito o cadastro, o empregador terá de entrar no sistema todo mês e informar o valor do salário (e das horas extras, se for o caso). O sistema gerará uma guia única de recolhimento de todos os tributos (detalhados no item 2), inclusive o FGTS.
Fonte: Folha de São Paulo
Eduardo Galvão Rosado
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