Vinicius de Barros
Em virtude da falta de conhecimento da complexa legislação tributária, e diante das diversas artimanhas usadas pelo fisco para forçar os contribuintes a regularizarem seus débitos fiscais, muitos acabam pagando ou parcelando tributos que não são devidos.
Isso aconteceu com uma empresa que resolveu parcelar todos os débitos que se encontravam em aberto na Receita Federal porque necessitava da certidão positiva com efeitos de negativa. Sem perceber que alguns daqueles débitos que impediam a emissão da certidão não eram devidos, pois já haviam sido extintos pela decadência (caducados, como popularmente preferem dizer), a empresa declarou a existência dos débitos e confessou que eles eram devidos, como exige o fisco antes de deferir o parcelamento.
A empresa só veio a perceber que aqueles débitos não eram devidos alguns anos depois, quando ela foi cobrada judicialmente pelo fisco para pagar o saldo remanescente do parcelamento, que havia sido rescindido por falta de pagamento. Neste momento foi apresentada defesa em nome da empresa, por meio da qual argumentamos que, uma vez extinto o direito ao crédito, este não pode renascer, mesmo que o contribuinte declare expressamente que ele é devido, pois nem mesmo a confissão do devedor é capaz de tornar devido um débito extinto pela decadência.
O juiz concordou com a tese que defendemos e julgou o débito extinto, baseado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou que “uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer”, conforme decisão abaixo:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONFISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO APRESENTADA APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 173, I, DO CTN. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
(…)
3. A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.).
4. No caso concreto o documento de confissão de dívida para ingresso do Parcelamento Especial (Paes – Lei n. 10.684/2003) foi firmado em 22.07.2003, não havendo notícia nos autos de que tenham sido constituídos os créditos tributários em momento anterior. Desse modo, restam decaídos os créditos tributários correspondentes aos fatos geradores ocorridos nos anos de 1997 e anteriores, consoante a aplicação do art. 173, I, do CTN.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.”(REsp 1355947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013)
Com base nesse mesmo entendimento o contribuinte pode inclusive pedir a devolução de valores pagos indevidamente, desde que o faça antes de se completar 5 anos da data do pagamento indevido.
02 dezembro, 2024
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27 novembro, 2024
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