Empresas paulistas do setor gráfico têm sofrido imposição de multas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo por comprar materiais gráficos, como papel, de empresas que hoje são consideradas inidôneas pelo fisco, tais como “Izipaper Comércio de Papéis e Editora Ltda.”, “Maxfly Comercial Ltda.”, “AIEV – Comércio de Papéis Ltda.”, “União Comércio de Papéis e Editora Ltda.”, entre outros.
Em breve resumo, a fiscalização paulista entende que essas empresas são empresas inidôneas (ou de “fachada”), e seriam supostamente simuladas com o objetivo de fazer com que a empresa “TBLV Comércio Importação e Exportação de Papéis Ltda.” obtenha vantagens fiscais. E ao entender que a empresa é de “fachada”, a SEFAZ/SP simplesmente cobra multa de vários contribuintes que tiveram relação formalizada por notas fiscais com essas empresas, mesmo aqueles que realizaram operações enquanto a inscrição estadual dessas empresas estava ativa.
No entanto, o contribuinte de boa-fé que comprou produtos dessas empresas quando elas ainda eram consideradas regulares pela própria Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo não podem ser cobrados pelas multas exigidas em auto de infração ou em execução fiscal.
O poder judiciário há muito tempo não permite que contribuintes sejam prejudicados pela retroatividade da declaração de inidoneidade da empresa. Exemplo disso são as decisões liminares que o Teixeira Fortes Advogados Associados obteve em favor de seus clientes nos processos n. 1024840-73.2015.8.26.0053 e n. 2095048-30.2015.8.26.0000, em que foram deferidos pedidos liminares para suspender a cobrança do imposto. Veja-se a ementa de uma dessas decisões, em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo define de forma clara o motivo da suspensão da cobrança:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação anulatória – ICMS – Antecipação de tutela indeferida pelo nobre Juízo a quo – Pretensão de suspensão de exigibilidade de crédito tributário – Hipótese de declaração de inidoneidade de empresa posteriormente à realização das operações de compra e venda de mercadorias, com eficácia retroativa – Impossibilidade – Empresa vendedora que ao tempo do ato negocial gozava de habilitação idônea perante a Secretaria da Fazenda do Estado de SP – Boa-fé do comprador – Ato declaratório da inidoneidade do vendedor que somente produz efeitos a partir de sua publicação – Precedentes jurisprudenciais do C. Superior Tribunal de Justiça e desse E. Tribunal de Justiça – Requisitos para concessão da tutela atendidos – Prova documental inequívoca e verossimilhança das alegações – Reforma da decisão agravada que se impõe – Recurso provido. (Relator(a): Rubens Rihl; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 22/07/2015; Data de registro: 23/07/2015)
As recentes decisões refletem o que sempre foi decidido pelo Tribunal em decisões definitivas de casos patrocinados pelo Teixeira Fortes Advogados Associados:
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL AIIM Empresas compradoras e também as vendedoras declaradas inidôneas, após as operações de compra e venda (entradas e saídas de mercadorias) – Boa-fé configurada Provas da efetiva entrega e aquisição das mercadorias – Declaração de inidoneidade que somente produz efeitos após sua divulgação publicidade dos atos administrativos Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Ação procedente Honorários advocatícios reduzidos – Recurso parcialmente provido. (Relator(a): Urbano Ruiz; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 22/07/2013; Data de registro: 23/07/2013)
Desta forma, o contribuinte que negociou com empresas que hoje são consideradas inidôneas e não se conformar com a cobrança pelo fisco paulista, tem elementos para tentar afastá-la perante o poder judiciário.
André Felipe Cabral de Andrade
andre@fortes.adv.br
02 dezembro, 2024
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27 novembro, 2024
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