28/07/2015
Fonte: Valor Econômico
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que funcionário acidentado só tem direito à estabilidade no local em que sofreu o acidente de trabalho, ainda que tenha mais de um contrato de emprego.
A questão, apesar de parecer simples, gera controvérsia porque a lei que trata da estabilidade acidentária não prevê expressamente essa situação.
O processo analisado pela 8ª Turma envolve uma médica que trabalhava para o Hospital Misericórdia de Santos Dumont, em Minas Gerais, e para a SMR Socorro e Resgate, que presta atendimento emergencial em rodovias.
A médica sofreu um acidente e machucou o seu joelho enquanto trabalhava no hospital. Como precisou ficar afastada, conseguiu auxílio-doença-acidentário superior a 15 dias com requerimento formulado ao Hospital Misericórdia Santos Dumont.
O benefício foi apresentado e aceito também pela SMR. Contudo, ao retornar ao trabalho na SMR, foi demitida.
A médica decidiu entrar na Justiça com o argumento de que a estabilidade de um ano valeria para os dois empregos.
A SMR, porém, alegou que o acidente decorreu do trabalho realizado no Hospital Misericórdia Santos Dumont, logo a garantia de emprego não poderia ser estendida.
A primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais tinham mantido a estabilidade acidentária para as duas empresas. As decisões davam estabilidade de um ano, de 1º de agosto de 2012 a 1º de agosto de 2013, mais indenização correspondente ao período terço de férias, 13º salário e FGTS.
Segundo o TRT, o artigo 118 da Lei nº 8.213, de 1991, estabelece que o segurado que sofre acidente de trabalho tem estabilidade mínima de 12 meses, "contudo o legislador não tratou dos efeitos da estabilidade no caso em que há contratos de trabalhos simultâneos". Por isso, entendeu que "diante do conflito de interpretações possíveis, deve prevalecer a mais favorável ao empregado, em consonância com os princípios protetivos do direito do trabalho".
Contudo, a 8ª Turma do TST foi unânime ao reformar a decisão e acolher recurso da SMR. Os ministros entenderam que essa decisão contraria o que dispõe o inciso II da Súmula nº 378 do TST e que isso violaria também o próprio artigo 118 da Lei nº 8.213, de 1991. A relatora foi a ministra Maria Cristina Peduzzi.
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