Por Vinicius de Barros
A Medida Provisória n. 669, publicada no dia 27 de fevereiro, aumentou as alíquotas da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, instituída em 2011 pela Lei Federal n. 12.546, que ficou conhecida como Lei da desoneração da folha de pagamento.
As empresas enquadradas no artigo 7º da Lei n. 12.546, tais como aquelas dos setores de hotelaria, construção civil e tecnologia da informação, passarão a recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta à alíquota de 4,5%, o que significa um aumento de 125% em relação à alíquota vigente, que é de 2%.
Já as empresas enquadradas no artigo 8º da Lei n. 12.546, tais como as indústrias e as prestadoras de serviços de determinados tipos de transporte, passarão a recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta à alíquota de 2,5%, o que significa um aumento de 150% em relação à alíquota vigente, que é de 1%.
Segundo o Ministro da Fazenda, Joaquim Levy, os motivos do aumento foram os seguintes:
“No que concerne aos arts. 1º e 2º do projeto, relativos à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, são propostos ajustes nas alíquotas em virtude de o quadro atual apontar para a necessidade de aumento de arrecadação e corte de despesas. Com relação ao corte de despesas, a Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, fez ajustes na concessão de benefícios previdenciários, como pensão por morte e auxílio doença. Por outro lado, somente o ajuste na concessão de benefícios não é suficiente para o equilíbrio das contas da Previdência Social, havendo também a necessidade urgente de aumentar o ingresso de recursos, que é o que se propõe na presente Medida Provisória ao aumentar as alíquotas da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
Cumpre esclarecer que as alíquotas ora propostas demonstram-se razoáveis, principalmente se levarmos em consideração as alíquotas de Contribuição Previdenciária Patronal – CPP aplicadas às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que também incide sobre a receita, que variam de 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) a 7,83% (sete inteiros e oitenta e três centésimos por cento).
A fim de evitar eventuais prejuízos aos contribuintes com o aumento das alíquotas, propõe-se que essa contribuição seja facultativa para as empresas relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, de modo a permitir a essas empresas contribuírem para a Previdência Social com a contribuição incidente sobre a folha de pagamento, caso a contribuição incidente sobre a receita bruta torne-se mais onerosa.”
Além de aumentar as alíquotas, a MP 669 alterou as regras do recolhimento da contribuição previdenciária. A partir de junho deste ano, as empresas enquadradas na Lei Federal n. 12.546 poderão optar por voltar a recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, opção esta que valerá para todo o ano-calendário.
Ou seja, as empresas devem desde já fazer um diagnóstico para escolher a forma menos onerosa de recolher a contribuição previdenciária, vale dizer, com base na receita bruta, conforme alíquotas acima mencionadas, ou com base na folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, cuja alíquota é de 20%.
Permanecerão recolhendo a contribuição sobre a receita bruta com a alíquota de 2%, até a sua conclusão, as obras de empresas do setor de construção civil (i) matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º.04 e 31.05.2013; (ii) matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º.06 e 31.10.2013, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e aquelas (iii) matriculadas no CEI até 31.05.2015.
Todas essas regras passam a valer a partir de 1º de junho de 2015.
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