27/02/2015
Em recente Decisão, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que no caso de falecimento do devedor no curso do processo, o credor pode realizar a penhora diretamente sobre os bens de propriedade do de cujus, não sendo cabível a penhora no rosto dos autos do processo de inventário, como vinham decidindo muitos Magistrados.
Ou seja, no caso do devedor ser o autor da herança, o credor poderá requerer que a penhora recaia diretamente sobre os do espólio do devedor, que suportará as dívidas deixadas pelo de cujus. Inteligência dos artigos 597 do Código de Processo Civil e 1.997 do Código Civil.
Camilla Thais Correa Moriki
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