Contestação: alteração do termo inicial para contagem dos prazos
No Código de Processo Civil vigente (Lei 5.869/73), o termo inicial para contagem do prazo para apresentação da defesa pelo réu conta-se da data da juntada do mandado de citação ou do aviso de recebimento devidamente cumprido aos autos. É o artigo 241 do Código de Processo Civil.
O texto aprovado pelo Senado Federal em 17/12/2014 (PLS n. 166/2010, também chamado de Novo Código de Processo Civil), e sancionado pela Presidente da República, apesar de manter o prazo de 15 (quinze) dias para defesa, alterou substancialmente o termo inicial para sua apresentação.
A partir de Março de 2016, o prazo para o réu contestar a ação será contado a partir da data da audiência preliminar de conciliação, ou da data do protocolo do pedido de desistência da audiência, desde que haja expressa concordância do Autor e dos demais Réus. É o que dispõe o artigo 332 do Novo Código de Processo Civil:
“Art. 332, NCPC: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação, apresentada pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 331, § 4º, inciso I…”
“Art. 331, § 4º, inciso I, NCPC: Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência.
§ 4º A audiência não será realizada:
I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual”
Ou seja, antes mesmo de apresentar a defesa, será necessário que o Réu compareça em juízo com uma proposta de acordo, e na impossibilidade de composição entre as partes, é que se terá início o prazo para contestar a ação.
Mas, no caso das partes não terem interesse na audiência preliminar de conciliação, devem apresentar manifestação informando o desinteresse, oportunidade em que o prazo para contestação passará a correr. Registre-se que ambas as partes devem se manifestar contrariamente a designação da audiência, é o que dispõe o artigo 331, § 4º, inciso I, NCPC.
Evidentemente, tal medida tem como objetivo não apenas o estímulo à autocomposição, mas principalmente evitar a procrastinação por parte do Réu, especialmente nos casos em que houver litisconsórcio passivo. Prova maior disso, é que o não comparecimento do Réu na audiência preliminar acarretará em multa por ato atentatório à dignidade da justiça (até 2% sobre o valor da causa ou do benefício econômico que se pretende auferir – artigo 331, § 8º, NCPC).
Portanto, em razão da alteração do termo inicial para contagem do prazo, primeiro o Réu terá de se apresentar em Juízo, e somente depois poderá contestar a ação. Resta-nos saber se a alteração trará a tão esperada celeridade processual – principal objetivo do Legislador – ou não.
Cylmar Pitelli Teixeira Fortes
cylmar@fortes.adv.br
Camilla Thais Correa Moriki
camilla@fortes.adv.br
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