Eduardo Galvão Rosado –
O entendimento predominante é de que a “ajuda de custo” se destina a ressarcir as despesas efetuadas pelo empregado em virtude de sua transferência (artigos 469 e 470 ambos da CLT).
São pagas numa única vez e jamais terão natureza salarial, mesmo que ultrapassarem o salário do empregado naquele mês (artigo 457, §2º, da CLT).
Nesse sentido é a Jurisprudência:
RO. JULGAMENTO: 27/08/2013 RELATOR(A): IVANI CONTINI BRAMANTE REVISOR(A): IVETE RIBEIRO ACÓRDÃO Nº: 20130926390 PROCESSO Nº: 00028163320115020019 A28 ANO: 2013 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/09/2013 PARTES: RECORRENTE(S):Maria Erlandia de Arandas RECORRIDO(S): TECNOWORLD COMERCIAL IMPORT EXPORT LTDA. EMENTA: EMENTA. AJUDA DE CUSTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A alimentação e os valores recebidos a título de deslocamento têm nítido caráter de ajuda de custo, não integrando o salário, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 457, da CLT.
A ajuda de custo representa uma obrigação compulsória, isto é, imposta por lei e devida pelo empregador que transferir seu empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, desde que importe em mudança de domicílio (artigo 470, da CLT).
A legislação previdenciária dispõe que não incidirá a contribuição correspondente sobre a ajuda de custo paga em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência da mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT.
Portanto, a ajuda de custo, para não sofrer incidência de INSS e FGTS, deve ser paga de uma só vez e com o fim exclusivo de ressarcir as despesas decorrentes da mudança de local de trabalho do empregado.
O pagamento habitual da ajuda de custo, independentemente de prazo e valor, poderão (ou deverão) ter natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.
Quanto às “diárias de viagem”, trata-se de despesas decorrentes das viagens que o empregado realiza em cumprimento ao contrato de trabalho. Podem ser pagas de forma habitual. Porém, quando excedentes de 50% do salário base mensal, passam a ter natureza salarial em sua totalidade (artigo 457, §2º, da CLT c/c Súmula nº 101, do C.TST).
Existem muitas divergências acerca da necessidade ou não de se comprovar as despesas que não ultrapassem a 50% do salário mensal. De fato, até o referido percentual, a Lei não exige comprovação, pois, nessa situação, presume-se que as despesas têm natureza de reembolso e não de contraprestação.
Ocorre que, por se tratar de mera presunção, admite-se prova em sentido contrário. Ou seja, se a empregadora não tiver ou não exigir os respectivos comprovantes (das despesas realizadas) e o empregado conseguir demonstrar que estes valores eram, na realidade, um “salário mascarado”, o que era para ser despesa passará a ter natureza salarial.
Nesse sentido é a Jurisprudência:
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 18/08/2009 RELATOR(A): RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO REVISOR(A): DONIZETE VIEIRA DA SILVA ACÓRDÃO Nº: 20090650284 PROCESSO Nº: 00855-2007-445-02-00-8 ANO: 2008 TURMA: 6ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/08/2009 PARTES: RECORRENTE(S): Joao Augusto Costa Soste RECORRIDO(S): Rentrans Transportes e Locacoes LTDA EMENTA: Comissões "por fora". Depósitos bancários que revelam pagamentos de valores diversos daqueles admitidos pela empresa a título de diárias de viagens e prova testemunhal de colega de trabalho que também recebia pagamentos "por fora". Integrações devidas.
É importante ressaltar, ainda, que há entendimento de que a diária de viagem se subdivide em “diária de viagem propriamente dita” (marcada pela habitualidade) e em “despesas de viagem” sendo esta última – no caso – utilizada para o reembolso exato dos gastos eventualmente realizados (em viagens de cunho esporádico) razão pela qual, independentemente da importância paga, jamais se integrará ao salário.
Ocorre que, tanto uma como a outra têm a mesma finalidade, qual seja, a de ressarcir as despesas de viagem que o empregado realiza na execução do contrato diferenciando, evidentemente, apenas no que concerne a sua periodicidade.
Tanto é verdade que, a Instrução Normativa nº 8/91 do MTPS só considera a natureza salarial da diária excedente de 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado se não estiver sujeita à prestação de contas, ou seja, se não restar comprovado que os valores pagos não tinham natureza de contraprestação.
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