Polêmicas em torno da Lei Anticorrupção

12/02/2014

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

No dia 29 de janeiro, entrou em vigor a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13), que prevê a responsabilização administrativa e civil da pessoa jurídica por atos de corrupção praticados em seu proveito. A novidade da Lei 12.846/13 é que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas, independentemente de terem autorizado ou não a prática do ato ilícito, desde que o ato de corrupção tenha revertido em seu benefício. Sendo assim, basta que o empregado tenha prometido ou oferecido vantagem indevida ao agente público para que a pessoa jurídica possa ser investigada e responsabilizada na esfera administrativa e civil.
 
A Lei 12.846/13 prevê penas severas contra as corporações que se envolverem em atos de corrupção, podendo ser aplicada multa que varia de 0,1% a 20% do faturamento bruto da pessoa jurídica, ou até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), além de responsabilidade na esfera judicial, onde poderá ser declarada sua dissolução compulsória.
 
Contudo, criada com o intuito de combater a corrupção dentro das corporações, a Lei 12.846/13 pode ter seu objetivo desvirtuado diante de possíveis desvios de conduta daqueles que poderão aplicar suas disposições legais. Isto porque, a Lei Anticorrupção prevê que serão considerados atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, “dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação”, conforme inciso V, do artigo 5º, da Lei 12.846/13.
 
Ocorre, entretanto, que a interpretação do que seria “dificultar” uma investigação será feita pelo próprio agente público que fiscalizará a aplicação da Lei. Portanto, não é difícil prever a existência de má-fé ou de desvio de caráter dentro da Administração Pública, que poderá utilizar-se da Lei como instrumento de negociação ilícita, troca de vantagens ou assédio perante a corporação, fazendo com que a Lei Anticorrupção torne-se, na verdade, um mecanismo de barganha criminosa contra as pessoas jurídicas.
 
Outro ponto crítico da Lei diz respeito ao trâmite do processo administrativo para apuração do ato ilícito. Na esfera administrativa, o processo será conduzido e decidido pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário responsável pela instauração do processo, posto que pode ser ocupado por um funcionário influente, refletindo em decisões que tenham um viés político. Ademais, a Lei prevê que, no processo administrativo, o procedimento pode ser prorrogado indefinidamente, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora (parágrafo 4º, do artigo 10, da Lei 12.846/13), o que eventualmente poderá acarretar na eternização do envolvimento da pessoa jurídica em uma investigação acerca de atos de corrupção, comprometendo, por via de consequência, a sua imagem no mercado.
 
Mais um ponto crítico, é que no processo administrativo, a Lei não prevê nenhum recurso no caso de condenação. Ou seja, infelizmente, não há a previsão legal de um órgão para rever a decisão administrativa pronunciada, o que poderá estimular penalidades desmedidas.
 
Nesse cenário, é imprescindível que as pessoas jurídicas estejam atentas à Lei 12.846/13 e desenvolvam instrumentos de auditoria, aplicação de códigos de ética e de conduta, bem como incentivem à denúncia de irregularidades, tudo isso para prevenir a ocorrência do ilícito ou para se defenderem em uma eventual acusação de corrupção infundada.
 
 
Aryane Gomes Vieira Fernandes
aryane@fortes.adv.br

Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (revisor)
cylmar@fortes.adv.br

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.