23/09/2013
Em 31 de julho de 2013, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão composto pelos representantes de todos os Estados, publicou, ao que parece, derradeira norma (Convenio ICMS n. 88) regulamentando a Resolução do Senado n. 13, que estabeleceu a alíquota de ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
De acordo com o novo Convenio, foi dispensada a informação do Conteúdo de Importação (CI) na Nota Fiscal-eletrônica (NF-e), ficando mantidas apenas as regras do preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), nos termos em que dispõe o Convênio ICMS nº 38, de 23 de maio de 2013, bem como estabeleceu que cada Estado e o Distrito Federal elaborarão norma própria regulamentando o novo Convênio.
Nesse passo, em 19 de setembro de 2013, o Estado de São Paulo publicou a Portaria CAT n. 98, alterando a Portaria CAT 64, de 29 de junho de 2013, para ratificar os termos do novo Convenio quanto à obrigatoriedade do preenchimento e entrega da FCI e à indicação do número da FCI na NF-e, os quais ocorrerão a partir de 01 de outubro de 2013.
Vale acrescentar, por fim, que as demais regras previstas na Portaria CAT 64 permanecerão vigentes e serão aplicadas tanto na saída interna como na interestadual de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização.
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