O prazo de carência para a internação de urgência ou de emergência

23/08/2013

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

É de 24 horas o  prazo máximo de carência para os atendimentos de urgência e emergência.
 
É o que determina expressamente o artigo 12, V, c da Lei 9.656/98:
 
Art. 12.  São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
(…)
V – quando fixar períodos de carência:
(…)
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;
 
Os problemas começam a surgir, entretanto, quando desse atendimento decorrer a necessidade de internação. Nessas situações,  operadoras de saúde têm, reiteradamente, recusado o atendimento,   exigindo o cumprimento de carência específica para internações que, em geral, é de 180 dias, prazo muito superior às 24 horas fixada para os atendimentos de urgência e emergência.
 
Ou seja, exige-se para internações de urgência, o cumprimento de carência mínima para internações e cirurgias eletivas, recusando-se a cobertura que não se enquadre em tais situações.
 
A corroborar a prática, as operadoras têm, ainda, fundamentado sua recusa nas disposições contidas na Resolução CONSU – Conselho de Saúde Complementar nº 13/98, em especial no que determinam os seus artigos 2º e 3º:
 
Art. 2° O plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência, limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento.
Parágrafo único. Quando necessária, para a continuidade do atendimento de urgência e emergência, a realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar, ainda que na mesma unidade prestadora de serviços e em tempo menor que 12 (doze) horas, a cobertura cessará, sendo que a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de internação, passará a ser do contratante, não cabendo ônus à operadora.
Art. 3º Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções.
§ 1º. No plano ou seguro do segmento hospitalar, quando o atendimento de emergência for efetuado no decorrer dos períodos de carência, este deverá abranger a cobertura igualmente àquela fixada para o plano ou seguro do segmento ambulatorial, não garantindo, portanto, cobertura para internação.
§ 2º. No plano ou seguro do segmento hospitalar, o atendimento de urgência decorrente de acidente pessoal, será garantido, sem restrições, após decorridas 24 (vinte e quatro) horas da vigência do contrato.
§ 3º. Nos casos em que a atenção não venha a se caracterizar como própria do plano hospitalar, ou como risco de vida, ou ainda de lesões irreparáveis, não haverá a obrigatoriedade de cobertura por parte da operadora.
 
A recusa de internação nessas hipóteses, entretanto, configura afronta ao já mencionado artigo 12, V, C da lei 9.656/98, que estabelece tão somente prazo máximo de 24 horas para a cobertura de casos de urgência e emergência, sem fazer nenhuma exceção às situações que evoluam para a necessidade de internação. Foge à razoabilidade, portanto, que somente o atendimento de urgência seja coberto, negando-se a internação que dele decorre, expediente que, não raro, coloca em risco à vida do consumidor.
 
A jurisprudência vem enfrentando a questão, sempre no sentido de considerar abusiva a prática, que viola, inclusive, o teor do disposto no artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. De fato, são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, previsão legal perfeitamente aplicável à espécie.
 
Importante ressaltar, ainda, que  a jurisprudência tem entendido, inclusive, que  a Resolução CONSU nº 13/98 sequer “tem força suficiente para veicular restrição desta natureza, à disposição legal (art. 12, V, c, da Lei 9.656/98) que, no caso é amplo, e não prevê, em nenhum momento, restrição ao atendimento de emergência para as primeiras 12 horas” (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 361.343.4.4/3).
 
Confira-se julgados relacionados ao tema, proferidos por nossos Tribunais:
 
Consumidor. Recurso especial. Seguro saúde. Recusa de autorização para internação de urgência. Prazo de carência. Abusividade da cláusula. Dano moral. (STJ, Resp 657.717/RJ, Min. Nancy Andrighi, 3ª T, j. 23.11.05)
Indevida a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência, sob o pretexto da presença de período de carência, que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei 9.656/98.(TJSP, Súmula 30)
Plano de Saúde. Atendimento de emergência. Necessidade de internação. Recusa à cobertura de internação, depois de doze horas, sob o fundamento de que ainda em curso o prazo de carência contratual. Abusividade reconhecida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP, 1ª Cam. Dto. Privado, Apelação nº 0218688-71.2010.8.26.0100, Des. Rel. Cláudio Godoy, j. 04.10.11)
 
Plano de assistência à saúde. Período de carência. Situação de emergência. Negativa de cobertura. Inadmissibilidade. Inteligência do artigo 12, inciso V, letra ‘c’ e do artigo 35C, inciso I, ambos da Lei 9.656/98. Inaplicabilidade da resolução 13/98 CONSU. Sentença Mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Apelação nº 9172165-56.2007.8.26.0000, 3ª Cam. Dto. Privado, J. 04.10.11)
 
Ementa – Plano de Saúde – Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais – Parcial procedência – Prazo de carência que deve ser respeitado, mas não em hipótese de urgência – Abusividade da restrição de carência e internação, que contraria o artigo 12, V, “c” da Lei 9.656/98, que estipula prazo de vinte e quatro horas para atendimento dos casos de urgência e emergência (hipótese dos autos, com óbito no decorrer do processo) – Paciente que apresentava quadro de broncopneumonia e infecção generalizada, com expressa recomendação médica de internação em UTI – Recusa que também afronta o CDC (que não foi revogado, em especial seu artigo 51, IV) (…) (TJSP, Apelação nº 990.10.207990-2)
 
Ementa – Plano de Saúde – Obrigação de fazer – Procedência – Prazo de carência que deve ser respeitado, mas não em hipótese de urgência – Abusividade da restrição de carência e internação, que contraria o artigo 12, V, “c” da Lei. 9.656/98, que estipula prazo de vinte e quatro horas para atendimento dos casos de urgência e emergência – Autora acometida de acidente vascular cerebral – Situação emergencial que torna descabida a limitação temporal, tampouco a conduta da ré que, após prestar atendimento emergencial (durante as 12 primeiras horas), encaminhou a paciente aos cuidados do SUS – Descabimento – Recusa injusta – Correta a determinação de continuidade do tratamento – Precedentes desta Câmara – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível nº 452.485.4/8-00)
 
  
Sob todos os aspectos, portanto, deve ser considerada abusiva a prática adotada pelas operadoras de saúde e que justifica a intervenção do Judiciário, sempre que necessário.
 
 
   

 

O prazo de carência para a internação de urgência ou de emergência.

É de 24 horas o  prazo máximo de carência para os atendimentos de urgência e emergência.
 
É o que determina expressamente o artigo 12, V, c da Lei 9.656/98:
 
Art. 12.  São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
(…)
V – quando fixar períodos de carência:
(…)
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;
 
Os problemas começam a surgir, entretanto, quando desse atendimento decorrer a necessidade de internação. Nessas situações,  operadoras de saúde têm, reiteradamente, recusado o atendimento,   exigindo o cumprimento de carência específica para internações que, em geral, é de 180 dias, prazo muito superior às 24 horas fixada para os atendimentos de urgência e emergência.
 
Ou seja, exige-se para internações de urgência, o cumprimento de carência mínima para internações e cirurgias eletivas, recusando-se a cobertura que não se enquadre em tais situações.
 
A corroborar a prática, as operadoras têm, ainda, fundamentado sua recusa nas disposições contidas na Resolução CONSU – Conselho de Saúde Complementar nº 13/98, em especial no que determinam os seus artigos 2º e 3º:
 
Art. 2° O plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência, limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento.
Parágrafo único. Quando necessária, para a continuidade do atendimento de urgência e emergência, a realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar, ainda que na mesma unidade prestadora de serviços e em tempo menor que 12 (doze) horas, a cobertura cessará, sendo que a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de internação, passará a ser do contratante, não cabendo ônus à operadora.
Art. 3º Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções.
§ 1º. No plano ou seguro do segmento hospitalar, quando o atendimento de emergência for efetuado no decorrer dos períodos de carência, este deverá abranger a cobertura igualmente àquela fixada para o plano ou seguro do segmento ambulatorial, não garantindo, portanto, cobertura para internação.
§ 2º. No plano ou seguro do segmento hospitalar, o atendimento de urgência decorrente de acidente pessoal, será garantido, sem restrições, após decorridas 24 (vinte e quatro) horas da vigência do contrato.
§ 3º. Nos casos em que a atenção não venha a se caracterizar como própria do plano hospitalar, ou como risco de vida, ou ainda de lesões irreparáveis, não haverá a obrigatoriedade de cobertura por parte da operadora.
 
A recusa de internação nessas hipóteses, entretanto, configura afronta ao já mencionado artigo 12, V, C da lei 9.656/98, que estabelece tão somente prazo máximo de 24 horas para a cobertura de casos de urgência e emergência, sem fazer nenhuma exceção às situações que evoluam para a necessidade de internação. Foge à razoabilidade, portanto, que somente o atendimento de urgência seja coberto, negando-se a internação que dele decorre, expediente que, não raro, coloca em risco à vida do consumidor.
 
A jurisprudência vem enfrentando a questão, sempre no sentido de considerar abusiva a prática, que viola, inclusive, o teor do disposto no artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. De fato, são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, previsão legal perfeitamente aplicável à espécie.
 
Importante ressaltar, ainda, que  a jurisprudência tem entendido, inclusive, que  a Resolução CONSU nº 13/98 sequer “tem força suficiente para veicular restrição desta natureza, à disposição legal (art. 12, V, c, da Lei 9.656/98) que, no caso é amplo, e não prevê, em nenhum momento, restrição ao atendimento de emergência para as primeiras 12 horas” (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 361.343.4.4/3).
 
Confira-se julgados relacionados ao tema, proferidos por nossos Tribunais:
 
Consumidor. Recurso especial. Seguro saúde. Recusa de autorização para internação de urgência. Prazo de carência. Abusividade da cláusula. Dano moral. (STJ, Resp 657.717/RJ, Min. Nancy Andrighi, 3ª T, j. 23.11.05)
Indevida a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência, sob o pretexto da presença de período de carência, que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei 9.656/98.(TJSP, Súmula 30)
Plano de Saúde. Atendimento de emergência. Necessidade de internação. Recusa à cobertura de internação, depois de doze horas, sob o fundamento de que ainda em curso o prazo de carência contratual. Abusividade reconhecida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP, 1ª Cam. Dto. Privado, Apelação nº 0218688-71.2010.8.26.0100, Des. Rel. Cláudio Godoy, j. 04.10.11)
 
Plano de assistência à saúde. Período de carência. Situação de emergência. Negativa de cobertura. Inadmissibilidade. Inteligência do artigo 12, inciso V, letra ‘c’ e do artigo 35C, inciso I, ambos da Lei 9.656/98. Inaplicabilidade da resolução 13/98 CONSU. Sentença Mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Apelação nº 9172165-56.2007.8.26.0000, 3ª Cam. Dto. Privado, J. 04.10.11)
 
Ementa – Plano de Saúde – Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais – Parcial procedência – Prazo de carência que deve ser respeitado, mas não em hipótese de urgência – Abusividade da restrição de carência e internação, que contraria o artigo 12, V, “c” da Lei 9.656/98, que estipula prazo de vinte e quatro horas para atendimento dos casos de urgência e emergência (hipótese dos autos, com óbito no decorrer do processo) – Paciente que apresentava quadro de broncopneumonia e infecção generalizada, com expressa recomendação médica de internação em UTI – Recusa que também afronta o CDC (que não foi revogado, em especial seu artigo 51, IV) (…) (TJSP, Apelação nº 990.10.207990-2)
 
Ementa – Plano de Saúde – Obrigação de fazer – Procedência – Prazo de carência que deve ser respeitado, mas não em hipótese de urgência – Abusividade da restrição de carência e internação, que contraria o artigo 12, V, “c” da Lei. 9.656/98, que estipula prazo de vinte e quatro horas para atendimento dos casos de urgência e emergência – Autora acometida de acidente vascular cerebral – Situação emergencial que torna descabida a limitação temporal, tampouco a conduta da ré que, após prestar atendimento emergencial (durante as 12 primeiras horas), encaminhou a paciente aos cuidados do SUS – Descabimento – Recusa injusta – Correta a determinação de continuidade do tratamento – Precedentes desta Câmara – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível nº 452.485.4/8-00)
 
 
 
Sob todos os aspectos, portanto, deve ser considerada abusiva a prática adotada pelas operadoras de saúde e que justifica a intervenção do Judiciário, sempre que necessário.
 
 

 

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