01/08/2013
Rafaela Borrajo Costa Blanco Calçada
Com objetivo de mitigar a denominada “guerra dos portos”, o Senado Federal editou a Resolução 13 em que se estabeleceu a alíquota de ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
Inicialmente, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão composto pelos representantes de todos os Estados, por meio do Ajuste SINIEF 19/2012, regulamentou a Resolução 13 obrigando as empresas a informar na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) os custos envolvidos na importação dos bens e mercadorias, bem como determinou a entrega de Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) à Secretaria da Fazenda contendo informações técnicas das importações.
Após uma enxurrada de ações judiciais movidas pelas empresas arguindo violação ao sigilo comercial, o Confaz alterou a regra. Por meio do Convênio ICMS nº 38, de 22 de maio de 2013, regulamentado pelo governo do Estado de São Paulo pela Portaria CAT 64/2013, fez constar que deveria ser informado nas NF-e apenas o Conteúdo de Importação (CI), expresso em porcentagem, e somente na hipótese dos bens e mercadorias importados terem sido submetidos a processo de industrialização. Em relação à FCI, o Confaz, naquela oportunidade, fez algumas pequenas alterações e prorrogou a entrega para 01 de agosto de 2013.
Apesar das alterações terem encerrado, em sua maioria, os embates judiciais sobre a quebra do sigilo comercial, as empresas ainda não estavam satisfeitas vez que havia pouco tempo (3 meses) para se adequarem às novas regras. Atendendo ao apelo, o Confaz alterou os procedimentos na aplicação do ICMS segundo a Resolução do Senado Federal nº 13/2012, fazendo publicar, em 31 de julho, o Convenio ICMS nº 88 dispondo que:
(i) fica dispensado a informação do CI na NF-e;
(ii) deve ser informado na NF-e apenas o número da FCI entregue à Secretaria da Fazenda;
(iii) fica mantido as regras do preenchimento da FCI previstas no Convênio ICMS nº 38;
(iv) fica prorrogada para 01 de outubro a entrega da FCI e a obrigatoriedade de informar na NF-e apenas o número da FCI; e
(v) fica autorizada a remissão dos créditos decorrentes de descumprimento de obrigação acessória prevista no Convênio ICMS nº 38.
Dessa forma, caberá, agora, a cada Estado e ao Distrito Federal elaborar norma própria regulamentando o novo Convênio.
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