Como é cediço, o contrato de factoring, por ser um contrato de risco, não admite, pelo menos a princípio, a cobrança do faturizado pelo inadimplemento dos títulos negociados. No entanto, com relação aos cheques, essa regra é diferente. Esse é, inclusive, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Isso porque, o cheque é regido por lei especial (Lei 7.357/85), o que afasta a disposição dos títulos de crédito contidas no Código Civil de 2002 (CC/02, art. 903) [i], especialmente no que diz respeito ao endosso.
Com efeito, dispõe o artigo 21 da Lei 7.357/85: “Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento”.
Ou seja, quem endossa garante o pagamento do título, independentemente do endossatário do título ser empresa de factoring ou não. O endossante apenas se eximirá da garantia do pagamento do cheque se essa informação constar expressamente na cártula.
Portanto, não havendo qualquer informação na cártula acerca da garantia, a empresa de factoring poderá ajuizar ação para cobrança do cheque em face do emitente e da empresa endossante porque assim dispõe a Lei.
Camilla Thais Correa Moriki
[i] STJ – Recurso Especial nº 820.672 – Relator: Min. Humberto Gomes de Barros – j. 06.03.2008
02 dezembro, 2024
02 dezembro, 2024
27 novembro, 2024
27 novembro, 2024
O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.