A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que em casos de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas por usuários em redes sociais, não incide a regra de responsabilidade objetiva a empresa hospedeira do site, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. O entendimento pacificado da 3ª Turma é que o dano decorrente dessas mensagens não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo. A fiscalização prévia do teor das informações postadas pelo usuário não é atividade do administrador de rede social, portanto seu dever é retirar do ar, logo que for comunicado, o texto ou a imagem que possuem conteúdo ilícito, apenas podendo responder por sua omissão. REsp 1.306.066-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 17/4/2012.
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