A desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade dos sócios de sociedade limitada.

06/01/2012

Por Patricia Costa Agi Couto

Nos termos do que dispõe o artigo 1052 do Código Civil, nas sociedades limitadas “a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".

Mas a disposição continua a existir na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica?

A resposta parece ser negativa. Na desconsideração da personalidade jurídica, a regra deixa de existir  e “os sócios tornam-se ilimitadamente responsáveis perante terceiros, (…), em razão de conduta contrária a lei e ao contrato social, tornando-se os seus patrimônios particulares sujeitos à execução” (TJSP A.I. 7.198.426-2, 12/03/08). Assim, “a limitação de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, relativamente ao capital subscrito e integralizado, não é motivo para limitar a responsabilidade dos sócios atingidos pela regra prevista no artigo 50 do Código Civil” (TJSP, Ap. 991.09.042169-9, 03/02/10)

Nesse passo, aplicada a teoria da desconsideração, os sócios responderão  integralmente pela dívida, independentemente de suas respectivas participações no capital social. Essa é a essência do instituto, criado para responsabilizar os sócios por (i) utilização de forma abusiva da pessoa jurídica, com a intenção de escapar de obrigação legal ou contratual, ou mesmo fraudar terceiros credores; (ii) evitar a violação de normas de direitos societários; e (iii) impedir que a pessoa física pratique atos em proveito próprio utilizando a pessoa jurídica. É o que determinam os artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil:

"Art. 28, CDC: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso do direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração."
Art. 50, CC: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

A conclusão é de que não existe, portanto, limitação para a responsabilização dos sócios no caso de aplicação da teoria da desconsideração.

Há, entretanto, decisões no sentido de que o sócio minoritário, que não tem poderes de gerência e que, portanto, não tenha de fato se beneficiado com o uso indevido da pessoa jurídica, não deve ser incluído no pólo passivo da ação:

(i) "Exclusão do acionista minoritário, sem poder de gerência" (TJSP, A.I., 991.09.046547-5, 09/02/10);

(ii) "Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido". (7ª Jornada de Direito Civil – Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal).

Evidentemente que posicionamentos contrários também são encontrados na jurisprudência, no sentido de que até mesmo o sócio minoritário deve ser responsabilizado. Na prática, o mais frequente são determinações de penhora on-line na conta de todos os sócios da empresa, indistintamente. O que se tem observado é que nas decisões de primeira instância, em sua maioria, as determinações de penhora têm sido adotadas no intuito primeiro de satisfazer o credor, sem que circunstâncias tais como a participação societária dos envolvidos seja previamente avaliada, particularidade que só tem sido debatida em um segundo momento, em sede recursal.

Patricia Costa Agi Couto

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