25/08/2011
Sendo o serviço prestado por cooperado, intermediado por cooperativa de trabalho, a empresa contratante deve pagar o correspondente a 15% sobre o valor da nota fiscal a título de contribuição previdenciária. É muito comum as empresas contratarem, por exemplo, cooperativas de serviços médicos para seus funcionários e sobre esse pagamento incide a referida contribuição. No entanto, a legislação que instituiu essa contribuição está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal (STF). Argumenta-se a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei Federal n. 8212/91, dispositivo que prevê a tributação. A notícia boa para os contribuintes é que a Procuradoria Geral da República (PGR) já se manifestou favorável à tese. É fato que o parecer da PGR não assegura o reconhecimento da inconstitucionalidade pelo STF, mas é inegável que fortalece a tese defendida pelos contribuintes. Não é por menos que muitas empresas já conseguiram suspender a cobrança da contribuição no próprio STF.
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