Não se deve confundir o canhoto de uma nota fiscal, ou o comprovante de entrega da mercadoria, com o aceite do título. Confira aqui o contundente e verdadeiramente objetivo trabalho da advogada Gabriela de Andrade Coelho Terini, que traz ainda Doutrina e Jurisprudência atualizadas sobre o tema – e veja a intrigante pergunta que ela lança ao final.
O art. 15 da lei 5.474/68 (Lei de Duplicatas) dispõe que:
“Art 15 – A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil quando se tratar:
l – de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
a) haja sido protestada;
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.”
Com efeito, de acordo com a letra da lei, inexistindo o aceitamento, obrigatoriamente, para ganhar executividade, a duplicata deverá ser protestada, bem como acompanhada de documento hábil que comprove a entrega e recebimento da mercadoria, e ainda, não tenha o sacado recusado o aceitamento nos termos, prazos e condições dos artigos 7º e 8º da referida lei. Segundo Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, Volume 1, página 462: “(…) se o sacado restituiu ao sacador a duplicata assinada, basta esse documento para o ingresso da execução. Se o sacado a devolveu sem a assinatura, a execução depende de três documentos: a duplicata, o instrumento de protesto e o comprovante de recebimento das mercadorias. (…) A execução da duplicata contra o sacado depende da modalidade de aceite praticado. Se ordinário, basta a exibição do título; se presumido, é necessário o protesto e a comprovação da entrega das mercadorias.”
Nesse sentido, seguem decisões sobre o tema:
(ii) STJ, REsp nº 844.191, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, j. 02/06/2011:
(iii) STJ, AgRg nº 1.286.545, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, j. 17/05/2011:
Portanto, a duplicata sem aceite pode ser executada, desde que esteja devidamente protestada e acompanhada de comprovante de recebimento da mercadoria pelo sacado. A pergunta que não quer calar é: sabendo disso, por que o vendedor não cuida, desde logo, de colher do comprador, que assina o chamado “canhoto”, o aceite na própria duplicata, ou em apartado, no momento da entrega da mercadoria? Confira na próxima edição do Vistos.
Gabriela de Andrade Coelho Terini
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