Na semana passada a imprensa divulgou com um certo alarde que o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o fim da guerra fiscal do ICMS ao declarar a inconstitucionalidade de benefícios fiscais oferecidos por certos Estados. Não é bem assim. O STF apenas repetiu o que já havia decidido em tantas outras oportunidades, ou seja, que um Estado não pode oferecer benefícios fiscais sobre ICMS sem a aprovação dos demais Estados. É de se ressaltar ainda que o STF declarou a inconstitucionalidade de algumas normas criadoras de benefícios específicos. Não significa, portanto, que a partir dessa decisão todos indistintamente são considerados inconstitucionais. Os benefícios que ainda não tiveram a apreciação do Poder Judiciário se presumem constitucionais, ainda que tenham sido criados sem a aquiescência de todos os Estados. Por fim, as pessoas jurídicas que estão envolvidas com algum programa de benefício fiscal devem se atentar mais para uma questão que parece não ter sido ainda definida pelo STF nesse julgamento: os efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade de um benefício fiscal. Ou seja, a decisão deve valer da data em que é proferida para frente – não prejudicando os contribuintes que de boa-fé se valeram dos benefícios até o julgamento – ou deve retroagir até a data em que o benefício foi criado? Por razões de segurança jurídica é possível que o STF decida pela primeira opção.
02 dezembro, 2024
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27 novembro, 2024
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