Protesto para fins de regresso – Alteração no entendimento jurisprudencial

11/01/2011

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

De acordo com a Lei das Duplicatas (5.474/68), para que o endossatário possa exercer seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas, é necessário realizar o protesto do título no prazo de 30 dias (artigo 13, § 4°).

 

Esse fundamento era aceito pela jurisprudência para isentar o endossatário no caso de protesto de duplicata sem lastro. No entanto, esse entendimento não é mais predominante nos Tribunais de Justiça.

 

Isso porque, tratando-se de títulos negociados, seja por meio de descontos bancários ou operações de fomento, “cabe ao endossatário verificar a higidez dos títulos antes de descontá-los, devendo exigir do endossante documentos hábeis e comprobatórios dos lastros das duplicatas”[1]. Caso o endossatário não se certifique acerca da regularidade das duplicatas, ele poderá ser condenado a indenizar eventuais danos que o sacado porventura venha sofrer em razão do protesto indevido.

 

Em outras palavras, apesar de existir, na lei, orientação específica para o protesto das duplicatas, na prática, a jurisprudência não têm admitido o protesto contra o sacado dos títulos, por entender que se trata de um contra-senso, admitindo apenas o protesto contra o endossante.

 

No caso específico do Estado de São Paulo, o protesto para fins de regresso é regulado pelo item 11.4 do Provimento n°. 30/1997, da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe que “quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio do endosso, e o protesto for necessário apenas para assegurar o direito de regresso do portador, quer contra os endossantes ou avalistas, entre aqueles incluído o próprio sacador-endossante, admitir-se-á que o portador apresente o título para protesto, mas neste caso, do termo e do instrumento de protesto, ou das respectivas certidões, constarão somente os nomes daqueles que pelo título estiveram obrigados, assim considerados os que nele houverem lançado suas assinaturas, vedada qualquer menção, nos assentamentos, dos nomes dos sacados não aceitantes, que não estejam obrigados pelo título e contra os quais não se tiver feito a prova da causa do saque, da entrega e do recebimento da respectiva mercadoria”.

 

Portanto, para que o endossatário possa exercer seu direito de regresso sem correr o risco de ter que indenizar o sacado em danos morais em razão do protesto, é importante que obedeça a este procedimento.        

 

Camilla Thais Correa Moriki



[1] TJSP – Apelação n°. 991.07.004588-8 – Relator: Des. Soares Levada – Data de Julgamento: 28.10.2010.

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