O que pensa a maioria dos credores, quando se fala em Bem de Família?
O imóvel de residência do devedor é impenhorável, isto é, não pode ser usado para o pagamento de dívidas, por mais valioso que seja. Não importam quantos cômodos existam. Não importa se é integrado por garagens, piscinas ou outros espaços de mero lazer. Impenhorável, ponto final.
Mas esse não é o entendimento do Poder Judiciário. Cabem exceções.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em recentes casos, entendeu que garagem e espaços reservados à piscina ou churrasqueira podem ser desmembrados para fins de amortização da dívida. Até mesmo imóveis muito valiosos podem ser vendidos, com reserva de valor aos devedores para a aquisição de outro bem.
E o imóvel alienado em garantia fiduciária? Não se submete aos efeitos da Lei do Bem de Família (Lei 8.009/90), também segundo precedentes do TJSP, baseados em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Os julgamentos são recentes, mas podem ser interpretados como tendência jurisprudencial.
Marcelo Augusto de Barros
advogado